O uso de imagem sem a autorização ou uso indevido de imagem é crime no Brasil, previsto na Lei de nº 5.988/73 (art. 49, I, f) – Código Civil (art. 159).
CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. REPRODUÇÃO INDEVIDA. LEI N. 5.988/73 (ART. 49, I, F). DEVER DE INDENIZAR. CÓDIGO CIVIL (ART. 159). A IMAGEM E A PROJEÇÃO DOS ELEMENTOS VISIVEIS QUE INTEGRAM A PERSONALIDADE HUMANA, E A EMANAÇÃO DA PROPRIA PESSOA, E O EFLUVIO DOS CARACTERES FISICOS QUE A INDIVIDUALIZAM. A SUA REPRODUÇÃO, CONSEQUENTEMENTE, SOMENTE PODE SER AUTORIZADA PELA PESSOA A QUE PERTENCE, POR SE TRATAR DE DIREITO PERSONALISSIMO, SOB PENA DE ACARRETAR O DEVER DE INDENIZAR QUE, NO CASO, SURGE COM A SUA PROPRIA UTILIZAÇÃO INDEVIDA. E CERTO QUE NÃO SE PODE COMETER O DELIRIO DE, EM NOME DO DIREITO DE PRIVACIDADE, ESTABELECER-SE UMA REDOMA PROTETORA EM TORNO DE UMA PESSOA PARA TORNA-LA IMUNE DE QUALQUER VEICULAÇÃO ATINENTE A SUA IMAGEM; TODAVIA, NÃO SE DEVE EXALTAR A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO A PONTO DE SE CONSENTIR QUE O DIREITO A PROPRIA IMAGEM SEJA POSTERGADO, POIS A SUA EXPOSIÇÃO DEVE CONDICIONAR-SE A EXISTENCIA DE EVIDENTE INTERESSE JORNALISTICO QUE, POR SUA VEZ, TEM COMO REFERENCIAL O INTERESSE PÚBLICO, A SER SATISFEITO, DE RECEBER INFORMAÇÕES, ISSO QUANDO A IMAGEM DIVULGADA NÃO TIVER SIDO CAPTADA EM CENARIO PÚBLICO OU ESPONTANEAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.