Responder
Ver: 185229 | Responder: 488
Reclamações referente ao jogo

 [

Copar Link

]

  • Data de reg.: 2017-05-10
  • N. posts: 8
  • N. respostas: 59
Postado em 2016-08-30 03:32:19Mostrar tudo
41#
ola gostaria de reclamar que o servidor S19 guy esta com o rank desatualizado ja faz duas semanas, pois la conta incoerência de rank tem guild que estão melhores colocadas e estão abaixo do que realmente e ! e quando os sorteios são realizados esta prejudicando muito as classificatórias ( tem como resolver isso pf ?)
segue anexo dos dois ranks ! tirados no mesmo dia !
  • Data de reg.: 2017-05-10
  • N. posts: 8
  • N. respostas: 59
Postado em 2016-10-06 03:01:06Mostrar tudo
76#
Quantas pessoas devem ver isso mais. ? uma pessoa que joga um jogo com regras e temos que ver estes comentários e incentivo a pornografia ? pois temos crianças no jogo e se esta pessoa não ter punição vou e processar o jogo. tenho um filho de 8 anos que joga o jogo e hoje ele me perguntou oque e nudes. ( preciso tomar uma providencia ? servidor guy s19 o horairo foi as 22:50
  • Data de reg.: 2017-05-10
  • N. posts: 8
  • N. respostas: 59
Postado em 2016-10-07 21:11:09Mostrar tudo
81#
  • GabrielMinato Postado em 2016-10-07 05:43:21
  • Amigo naruto online é um jogo se o seu filho viu conteúdo indecente e te pergunto oq é nudes vc tem que conversa com ele a respeito vc é pai cara afinal vc que deixo ele jogar o jogo todos jogos online sempre tem esses tipos de conteúdo isso n é um problema da impressa .
te falar ! uma coisa. naruto jogo de criança ( você como moderador falando de imprensa ! dando esta resposta e o cumulo do absurdo quantos anos você tem ? 15 anos ? ) ! sou pai e quero saber se nesta desgraça de jogo tem regra ou n ? pois se for assim iniciarei um processo de ma conduta ! pois paravras obscenas tem bloqueio ja para isso. mas jogador incentivando pornografia e crime quer que eu desenhe ?

_ para ajudar em sua pesquisa e informação: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=6b3829244a3cb6ef e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11829.htm com ela vou processar este jogo imediatamente.
  • Data de reg.: 2017-05-10
  • N. posts: 8
  • N. respostas: 59
Postado em 2016-10-07 21:12:55Mostrar tudo
82#
mais uma conduta de pornografia em horairo de usuarios menores de idade.
e como vejo que as respostas aqui sao de pessoas que acham que sabem de leis:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11829.htm


acredito que assim alguém toma uma providencia.
  • Data de reg.: 2017-05-10
  • N. posts: 8
  • N. respostas: 59
Postado em 2016-10-07 21:14:37Mostrar tudo
83#
  • GabrielMinato Postado em 2016-10-07 05:43:21
  • Amigo naruto online é um jogo se o seu filho viu conteúdo indecente e te pergunto oq é nudes vc tem que conversa com ele a respeito vc é pai cara afinal vc que deixo ele jogar o jogo todos jogos online sempre tem esses tipos de conteúdo isso n é um problema da impressa .
e para seu conhecimento e sua resposta sobre lei ! voce esta precisando e se atualizar.

LEI Nº 11.829, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.



Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 240 e 241 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.” (NR)

“Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” (NR)

Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E:

“Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:

I – agente público no exercício de suas funções;

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da Repúblic
Responder
Post rápido
Responder

Você precisa fazer login para poder postar Login|Registrar-se | Registrar Conta