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  • Data de reg.: 2017-10-05
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Postado em 2018-03-09 10:17:37Ver somente este autor
21#
  • SevenProxies Postado em 2018-03-08 19:55:22
  • Me diverte povo falar de lei, sem nunca ler a regra básica de ler o contrato de serviço.


    É uma pena acontecer isto ao cidadão, porém, boleto é uma forma de pagamento que requer cronologia bancária.

    Como o próprio sistema indica, até o fim da manutenção, nenhum evento é considerado ativo.


    Ao cidadão que quer debater lei, eis algo para você, do contrato de serviço que você assinou, ao criar sua conta:

    Ao visitar ou usar o Serviço, você concorda que as leis de Hong Kong, R.P. da China , sem consideração aos princípios de conflitos de leis e independentemente da sua localização, governarão esses Termos de Serviço e qualquer disputa de qualquer tipo que possa surgir entre você e a OASIS. Qualquer reclamação ou disputa entre você e a OASIS que seja por inteiro ou em parte do uso do Serviço deverá ser decidida exclusivamente por uma corte de jurisdição competente localizada no distrito Dongcheng em Pequim, e você, por esse meio, consente e renuncia a todos os tipos de defesa no que tange à falta de jurisdição pessoal e forum non conveniens em relação ao local e jurisdição em Pequim.

    A OASIS reserva o direito de emendar esses Termos de Serviço a qualquer momento e sem aviso, e é sua responsabilidade revisar esses Termos de Serviço para a atualização sobre mudanças. O seu uso da OASIS em seguida a qualquer emenda dos Termos de Serviço significa o seu consentimento e aceitação dos termos revisados.
    VOCÊ E A OASIS CONCORDAM QUE QUALQUER CAUSA DE AÇÃO SURGIDA A PARTIR OU EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DEVERÁ COMEÇAR DENTRO DE UM (1) ANO APÓS O ADVENTO DA CAUSA DE AÇÃO. SENÃO, TAL CAUSA DE AÇÃO SERÁ PERMANENTEMENTE EXCLUÍDA.

    E esta cláusula:

    O Serviço pode incluir uma oportunidade de compra virtual, moeda de jogo ("Moeda Virtual") que pode requerer o pagamento de uma taxa em "dinheiro real" para a obtenção da Moeda Virtual. A Moeda Virtual não pode ser resgatada em dinheiro real. Você entende que não possui o direito ou título nos itens virtuais dos jogos ou na Moeda Virtual. A sua compra de Moeda Virtual é final e não é reembolsável, passível de troca ou transferível, exceto com a discricionariedade única da OASIS. Você não pode comprar, vender ou trocar Moeda Virtual fora do Serviço. Caso isso ocorra, haverá a configuração de violação dos Termos e isso poderá resultar na finalização da sua conta no Serviço e/ou ação legal. A OASIS retém o direito de modificar, gerenciar, controlar e/ou eliminar Moeda Virtual de acordo com a sua própria discricionariedade. Preços e disponibilidade de bens virtuais em jogos estarão sujeitos a modificação sem aviso.


    A lei brasileira estipula que nenhum serviço advocatício será gratuito, à menos atribuido por um juíz em causa de demanda, ou vide consultoria optada pelo próprio advogado, de não cobrar.

    Além disto, a cobrança por perda de causa é de cem a vinte mil vezes o valor da causa. Ou seja, terá de pagar todo o custo BR/CN da transação, além do translado de causa, tradutor encarregado, o portador encarregado do Itamaraty, selos da embaixada chinesa, e mais a ida (China não permite representantes formais salvo causa justa).


    No final, cidadão Dio, use seu esforço para estudar o assunto e ajudar realmente.

    Ludibriar o cidadão levaria ele (e pais) a um prejuízo além da conta.

Meu amigo.... Estamos realmente fodidos e sujeitos ao que a empresa quiser, pelo bem de todos que nunca aconteça uma coisa assim comigo...

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Postado em 2018-03-09 15:37:15Ver somente este autor
22#
  • Instinto Superi Postado em 2018-03-08 16:48:16
  • cara não sou filhinho de mamãe que fica pedindo o cartao dela pra colocar lingotes, se eu quero alguma eu que vou consiguir, como tenho 17 anos ainda não tenho cartão de credito e tive que comprar por boleto bancario, e a loteria é muito longe de casa, não tenho carro, só a minha mãe tem mais ela trabalha das 7:00 da manhã até as 18:00 hrs da tarde, então o unico jeito de eu ir é de onibus fiz a impressão dele na segunda não consigui ir na terça e tive que ir na quarta por isso, complicado minha situação, e ainda fazer uma sacanagem dessa comigo...

se você fosse minimamente esperto compraria um cartão pré-pago ou um cartão rixty, também não peço cartão da minha mãe e nem por isso sou impedido de comprar coisas por cartão, sempre procuro gift cards ou uso cartão pré pago.

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Postado em 2018-03-09 16:48:37Ver somente este autor
23#
  • Nagatinhu 2.0 Postado em 2018-03-08 16:12:40
  • Eu consegui logar 07:30 no jogo :v

Consegui logar as 05:27 hrs da madrugada

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Postado em 2018-03-12 18:08:23Ver somente este autor
24#
  • Fhillsão Postado em 2018-03-09 10:17:37
  • Meu amigo.... Estamos realmente fodidos e sujeitos ao que a empresa quiser, pelo bem de todos que nunca aconteça uma coisa assim comigo...

Segundo o direito do consumidor do Brasil, essa cláusula do contrato é anulada. (Em território brasileiro, a lei brasileira é soberana sobre qualquer lei, independente de contrato assinado.)

Por isso tenha muito cuidado com o que você lê em fóruns, ainda mais quando quem está te auxiliando é um funciona da empresa...

Por isso, antes de qualquer conclusão precipitada procure algum dos órgãos que eu citei acima, eles serão capazes de te auxiliar exatamente do jeito certo. ;)

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Postado em 2018-03-12 18:32:53Ver somente este autor
25#

@Dio

"O direito de arrependimento não é aplicável para o comércio de produtos e serviços exclusivamente digitais, notadamente nos casos em que a oferta, a contratação e a utilização de produtos e a prestação de serviços digitais é realizada exclusivamente online, por meio de websites ou de plataformas especificamente desenvolvidas para essa atividade."

1. O problema.

Diversas empresas que oferecem, no Brasil, produtos e serviços exclusivamente digitais deparam-se com constantes questionamentos de consumidores que pretendem desistir da aquisição do bem ou do serviço, no prazo de sete dias, invocando o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Considerando-se que a oferta, a contratação e a utilização de produtos e a prestação de serviços digitais é realizada exclusivamente online, normalmente por meio de website da empresa ou de plataformas especificamente desenvolvidas para essa atividade[1], sem contato físico, entrega posterior ou experiência offline com o produto ou serviço, pergunta-se: qual o direito a ser aplicado nesses casos? Há sentido falar em contratação “a distância” ou “fora do estabelecimento comercial” com relação a esse tipo de atividade, uma vez que ela é prestada diretamente no website e não há outra maneira de experimentá-la ou utilizá-la? Aplica-se ou não o direito de arrependimento nessas hipóteses?

É o que passamos a analisar, oferecendo nossas respostas ao final do texto.

2. O direito de arrependimento e o prazo de reflexão nas relações de consumo

O direito de arrependimento é uma prerrogativa exclusiva do consumidor de retratar sua manifestação de vontade a respeito de uma relação jurídica de consumo que tenha celebrado. Permite, essencialmente, que haja desistência na aquisição de determinado produto ou serviço em certas circunstâncias, primordialmente nos casos de venda em domicílio e de compra a distância, fora de um estabelecimento comercial.

O direito de arrependimento não impõe a quem adquiriu a necessidade de justificar o porquê do desfazimento do negócio jurídico celebrado. Entretanto, de modo a evitar abusos e garantir um mínimo de segurança jurídica às relações de consumo, esse direito só pode ser invocado dentro de determinado período, conhecido como “prazo de reflexão”, em que o consumidor pode refletir melhor a respeito do produto ou serviço adquirido e ponderar se ele atende às suas expectativas.

O direito de arrependimento é reconhecido por diversos sistemas jurídicos, porém com grandes variações em relação à sua extensão e aplicação.

Nos Estados Unidos, o direito de arrependimento é limitado às vendas realizadas em domicílio, sendo concedido ao consumidor um prazo de reflexão – chamado de “cooling-off period” – de apenas três dias. Não há, assim, direito de arrependimento em relação às vendas realizadas pelo correio, por telefone ou pela Internet. Aliás, este é o entendimento do Federal Trade Commission, principal órgão norte-americano de defesa do consumidor, segundo o qual:

O “direito de arrependimento” não tem como intenção ser uma norma federal de “garantia de satisfação” nem um seguro contra “remorso do comprador”. Pelo contrário, a norma tem o propósito limitado de corrigir problemas específicos em relação a vendas obtidas por meio de alta pressão e táticas de venda enganosas utilizadas em consumidores em horários e lugares nos quais eles tipicamente não esperariam ser abordados por vendedores e achariam difícil livrar-se da situação”.[2]

Na Europa, o direito de arrependimento está previsto na Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos a distância, e em legislação nacional específica de cada País-Membro que internalizou os standards mínimos da Diretiva. O artigo 6°, item 1 da Diretiva 97/7/CE estabelece o seguinte:

“Em qualquer contrato à distância, o consumidor disporá de um prazo de, pelo menos, sete dias úteis para rescindir o contrato sem pagamento de indemnização e sem indicação do motivo. As únicas despesas eventualmente a seu cargo decorrentes do exercício do seu direito de rescisão serão as despesas directas da devolução do bem”.

Entretanto, essa Diretiva também estabelece diversas exceções ao direito de arrependimento. O artigo 6°, item 3, é um exemplo, estabelecendo que:

“3. Salvo acordo em contrário entre as partes, o consumidor não pode exercer o direito de rescisão previsto no nº 1 nos contratos:de prestação de serviços cuja execução tenha tido início, com o acordo do consumidor, antes do termo do prazo de sete dias úteis previsto no nº 1,de fornecimento de bens ou de prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações de taxas do mercado financeiro que o fornecedor não possa controlar,de fornecimento de bens confeccionados de acordo com especificações do consumidor ou manifestamente personalizados ou que, pela sua natureza, não possam ser reenviados ou sejam susceptíveis de se deteriorarem ou perecerem rapidamente,de fornecimento de gravações audio e vídeo, de discos e de programas informáticos a que o consumidor tenha retirado o selo,de fornecimento de jornais e revistas,de serviços de apostas e loterias.”

Além disso, o artigo 3° da Diretiva deixa claro que suas disposições não são aplicáveis para certos produtos e serviços, em razão de sua natureza peculiar, inclusive, àquelas sobre o direito de arrependimento:

“Artigo 3º – Exclusões1. A presente diretiva não se aplica a contratos:relativos a serviços financeiros, cuja lista não exaustiva consta do anexo II,celebrados através de distribuidores automáticos ou de estabelecimentos comerciais automatizados,celebrados com operadores de telecomunicações pela utilização de cabinas telefónicas públicas,celebrados para a construção e venda de bens imóveis ou relativos a outros direitos respeitantes a bens imóveis, excepto o arrendamento,celebrados em leilões.”

No direito brasileiro, o direito de arrependimento e o prazo de reflexão nas relações de consumo encontram-se previstos no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que tem a seguinte redação:

“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

O prazo de reflexão é de sete dias justamente para possibilitar ao consumidor pelo menos um final de semana para refletir sobre a aquisição do produto ou do serviço, independentemente do momento do recebimento.

Nelson Nery Junior sintetiza as situações que justificam a aplicação do direito de arrependimento no ordenamento jurídico brasileiro: a) a existência de práticas comerciais agressivas, principalmente na venda em domícilio, e b) o desconhecimento do produto ou do serviço, na contratação à distância.

Sobre as práticas comerciais agressivas, esse autor pondera que “quando o espírito do consumidor não está preparado para uma abordagem mais agressiva, derivada de práticas e técnicas de vendas mais incisivas, não terá discernimento suficiente para contratar ou deixar de contratar, dependendo do poder de convencimento empregado nessas práticas mais agressivas. Para essa situação é que o Código prevê o direito de arrependimento”.

Sobre o desconhecimento do produto ou serviço, o mesmo autor pondera que “além da sujeição do consumidor a essas práticas comerciais agressivas, fica ele vulnerável também ao desconhecimento do produto ou serviço, quando a venda é feita por catalogo, por exemplo. Não tem oportunidade de examinar o produto ou serviço, verificando suas qualidades e defeitos, etc.”.

Outros doutrinadores brasileiros apresentam considerações muito similares. Arruda Alvim esclarece que o direito de arrependimento e o prazo de reflexão têm como justificativa “a circunstância de que o consumidor que contrata fora do estabelecimento comercial tem, evidentemente, menos condições de avaliação do que estava contratando, sobretudo, se tratar-se de venda por telefone ou na casa do consumidor, pois, em casos que tais, a impotência do consumidor para avaliar o contrato e suas possíveis implicações é ainda maior. A venda feita fora do estabelecimento comercial é nitidamente mais agressiva, e imprime, à relação de consumo, um caráter acentuado de desequilíbrio”.

Josué de Oliveira Rios destaca que o direito de arrependimento está relacionado a “práticas agressivas de vendas porta a porta, em que o consumidor, mesmo não estando predisposto a comprar, acaba caindo na hábil conversa de vendedores bem treinados” e a “situações em que o consumidor é induzido por publicidade a comprar produtos vendidos pelo sistema de reembolso postal, telemarketing ou até mesmo pela internet. Nessas condições, ele não tem contato direto com o produto, e acaba se surpreendendo negativamente quando este chega à sua casa“.

Finalmente, Inajara Silva Assis afirma que “no direito de arrependimento, presume-se que o consumidor, por celebrar o contrato sem examinar o produto ou serviço, ou pelas circunstâncias, não esteja preparado para a aquisição, sua vulnerabilidade sendo ainda maior que a do consumidor comum, e portanto é conferido a ele desistir do contrato”.

A jurisprudência adota o mesmo entendimento. Vale destacar, por todos, acórdão do Superior Tribunal de Justiça em que o ministro Ruy Rosado de Aguiar ponderou que “o prazo de reflexão ali previsto tem sua razão de ser na prática comercial exercida fora do estabelecimento comercial, quando a iniciativa do negócio é comumente do vendedor, posto o comprador em condições desfavoráveis para refletir sobre as propostas que lhe são apresentadas, sofrendo a insistência da oferta”.

Como se observa, doutrina e jurisprudência reconhecem que o objetivo primordial do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor é proteger os consumidores de duas hipóteses distintas: a) práticas comerciais agressivas, que possam diminuir ou tolher a capacidade de decisão sobre a aquisição de um bem ou serviço, e b) desconhecimento do produto ou do serviço adquirido fora do estabelecimento comercial, capaz de frustrar suas expectativas. Fora destes casos, não há que se falar em tal direito.

3. As limitações e exceções ao direito de arrependimento

Salienta-se a existência de limitações e exceções decorrentes, tanto da natureza dos produtos ou serviços, quanto das circunstâncias de contratação e de utilização deles.

O texto do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor é extremamente genérico, não mencionando limitações ou exceções ao direito de arrependimento. Em razão disso, a doutrina brasileira se divide entre aqueles que defendem que esse direito é absoluto, em razão da interpretação literal do texto desse artigo, e aqueles que defendem que o referido direito comporta restrições, havendo necessidade de interpretação teleológica do artigo.

Para a corrente da interpretação literal, a possibilidade de exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, integra os riscos do negócio do fornecedor, independentemente, da natureza do produto ou do serviço fornecido. Em Noutras palavras, caberia ao fornecedor, conhecendo o risco da desistência pelo consumidor, buscar alternativas eficazes para minimizar eventuais prejuízos que viesse a sofrer, pois tal direito não comportaria quaisquer restrições.

Para a corrente da interpretação teleológica, o direito de arrependimento não é absoluto, pois “o caso concreto é que vai determinar o que seja venda fora do estabelecimento comercial sujeita ao direito de arrependimento ou não”. Assim, este direito comportaria, em determinadas hipóteses, exceções.

De fato, defender o caráter absoluto do direito de arrependimento, sem levar em consideração sua inaplicabilidade e sua inadequação em determinadas relações de consumo – decorrentes tanto da natureza dos produtos ou serviços ou das circunstâncias de contratação e de utilização desses produtos ou serviços – pode levar a graves distorções e possibilitar a prática de abusos por parte do consumidor.

Em certas situações, a invocação do direito de arrependimento pelo consumidor é, inclusive, abusiva. A doutrina alerta que “a literalidade da norma brasileira tem-se sobreposto à sua própria sistemática constitucional, promovendo uma injusta aplicação da norma abstrata ao caso concreto e, assim, gerando prejuízos consideráveis a empresas modernas”, destacando ser necessário contemplar exceções ao direito de arrependimento, de modoa “resgatar o equilíbrio das relações comerciais também em relação ao empresário, sobretudo à luz do princípio constitucional da isonomia e do princípio da boa-fé objetiva nos contratos”.

Não se pode perder de vista que o direito de arrependimento não existe em um vácuo, isolado de outros dispositivos, mas é parte integrante do Código de Defesa do Consumidor, que tem como princípios fundamentais a boa-fé objetiva do fornecedor e do consumidore a harmonização dos interesses dos participantes da relação de consumo. Confira-se:

“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;”

Assim, o direito de arrependimento deve ser necessariamente interpretado à luz da boa-fé objetiva do consumidor e da necessidade de harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, admitindo, portanto, limitações e exceções em determinados casos.

Nesse ponto, o direito europeu serve de exemplo. Ao tratar do “direito de resolução” – como é chamado em Portugal – a nova proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos dos consumidores, divulgada em 8 de outubro de 2008, destaca que:

a) o direito de arrependimento deve admitir exceções, de acordo com a natureza do produto ou do serviço; e

b) há situações em que seria injusto permitir ao consumidor o exercício do direito de arrependimento. Confira-se:

(33) O direito de resolução deveria admitir algumas exceções, como os casos em que o seu exercício se considere inadequado atendendo à natureza do produto. (…)

  1. Além disso, nos contratos a distância, para a prestação de serviços cuja execução tenha início durante o prazo de resolução(por exemplo, ficheiros de dados descarregados pelo consumidor durante esse período), seria injusto permitir que o consumidor resolva o contrato depois de ter usufruído total ou parcialmente do serviço. Por conseguinte, o consumidor não deveria poder exercer o seu direito de resolução sempre que a execução do contrato tenha início com o seu acordo expresso prévio.


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Postado em 2018-03-12 18:34:08Ver somente este autor
26#

4. O comércio eletrônico e o direito de arrependimento

Importante destacar a possibilidade de exercício do direito de arrependimento no âmbito do comércio eletrônico de produtos ou serviços.

Inicialmente, a doutrina sustentava que o direito de arrependimento seria inaplicável aos contratos celebrados online, por duas razões distintas: a) não haveria qualquer mecanismo de pressão que pudesse influenciar a manifestação de vontade do consumidor, e b) o comércio eletrônico ocorreria dentro de um “estabelecimento virtual”, não fazendo sentido falar em compra “fora” do estabelecimento comercial.

Com relação à ausência de pressão no comércio eletrônico, César Viterbo Matos Santolin afirma que “(…) o oblato (ora consumidor), em um contrato instrumentado por computador, só pode ser alcançado pela proposta manifestada por outro computador se previamente programou seu equipamento para tanto. E, se assim procedeu, não se pode falar em constrangimento. Não está o potencial aceitando submetido, em sua vontade, a nenhuma espécie de pressão que possa suscitar a necessidade de prazo para que venha a refletir”.

Fabio Ulhoa Coelho, por sua vez, sustentou durante algum tempo a teoria do “estabelecimento virtual”, argumentando que “o art. 49 do CDC não deve ser aplicado ao comércio eletrônico, porque não se trata de negócio concretizado fora do estabelecimento do fornecedor. O consumidor está em casa, ou no trabalho, mas acessa o estabelecimento virtual do empresário; encontra-se, por isso, na mesma situação de quem se dirige ao estabelecimento físico. O direito de arrependimento é reconhecido ao consumidor apenas nas hipóteses em que o comércio eletrônico emprega marketing agressivo. (…) Caso contrário, se o website não ostenta nenhuma técnica agressiva, o direito de arrependimento não se justifica”.

Entretanto, a jurisprudência brasileira rechaçou essas duas teorias, tendo em vista que ambas desconsideram o principal elemento que, em princípio, justifica o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor na contratação a distância, ou seja, “fora do estabelecimento comercial”: a discrepância entre o produto ou serviço esperado pelo consumidor e aquele efetivamente recebido.

Newton De Lucca corretamente pondera que o verdadeiro problema da contratação de produtos ou serviços online não é a compra por impulso, incentivada pela publicidade convincente ou pelo marketing agressivo, mas sim “a não correspondência do produto, adquirido por intermédio do monitor – vale dizer, sem o contato com o bem no mundo real – com as expectativas que dele fazia o consumidor adquirente”.

O prazo de reflexão, nessa hipótese, não decorre da possibilidade de o consumidor refletir sobre a real necessidade de aquisição do produto ou do serviço. Trata-se, em realidade, de “prazo para que ele manifeste a sua não concordância com as expectativas que tinha relativamente ao objeto de sua contratação”.

Rita Peixoto Ferreira Blum igualmente afirma que “nos casos das contratações feitas pela Internet, também se aplica o art. 49, quando, no caso concreto, o consumidor só tem a oportunidade de avaliar o produto ou serviço, após sua entrega ou início da prestação de serviço, respectivamente”.

Também Fabio Ulhoa Coelho, revendo sua posição anterior e abandonando a teoria do “estabelecimento virtual”, passou a sustentar que o direito de arrependimento do consumidor pode ser aplicado ao comércio eletrônico “sempre que houver menos informações sobre o produto ou serviço a adquirir nesse canal de venda do que no comércio físico”. Para ele, não há direito de arrependimento se o consumidor puder obter, por meio da Internet, “rigorosamente as mesmas informações sobre o produto ou serviço que teria se o ato de consumo fosse praticado no ambiente físico e não no virtual”.

Não há dúvidas, portanto, de que o direito de arrependimento é aplicável ao comércio eletrônico naqueles casos em que o consumidor adquire produtos que serão fisicamente entregues ou contrata serviços que serão fisicamente prestados, pois nessas hipóteses ele efetua a aquisição por meio eletrônico e aguarda a execução do contrato no meio físico, podendo ser surpreendido pela discrepância entre a oferta e os produtos ou serviços efetivamente fornecidos.

Como consequência lógica, o direito de arrependimento não é aplicável nos casos em que o consumidor adquire produtos ou serviços digitais que são entregues ou prestados eletronicamente, pois nessas hipóteses tanto a contratação quanto a execução do contrato ocorrem no meio eletrônico, não havendo entrega de produtos ou prestação de serviços no meio físico. Não há, assim, elementos que possam surpreender ou frustrar as expectativas do consumidor.

5. Produtos e serviços digitais: casos de inaplicabilidade do direito de arrependimento

Com a evolução tecnológica, cresce a cada dia o comércio de produtos e a prestação de serviços exclusivamente digitais, principalmente, em razão da grande conveniência que oferecem aos consumidores.

Os websites de empresas de classificados online de currículos e empregos são exemplos concretos dessa conveniência: por meio de uma plataforma central disponibilizada exclusivamente online, o assinante dos serviços pode consultar centenas de milhares de vagas de emprego e selecioná-las automaticamente por cargo, localidade, faixa salarial, requisitos e outras características de seu interesse, bem como pode enviar seu currículo diretamente às empresas que oferecem essas vagas, poupando tempo e dinheiro que seriam empregados na árdua procura manual de vagas de emprego em jornais e revistas e no cansativo envio físico de currículos em papel.

Interessante destacar que todas essas funcionalidades somente são possíveis em razão da evolução das tecnologias da informação e comunicação. Não há como sequer conceber um serviço similar no meio físico que pudesse oferecer a mesma conveniência e facilidades aos consumidores. Ou seja, não seria possível prestar fisicamente os serviços que são oferecidos por esse tipo de empresa.

Produtos digitais e serviços prestados exclusivamente online são fornecidos, adquiridos e consumidos eletronicamente, inexistindo, obviamente, a possibilidade de contato físico ou de uma “experiência offline”. Em outras palavras, tanto a contratação quanto a execução do contrato ocorrem no meio eletrônico, não havendo entrega de produtos nem prestação de serviços no meio físico.

Isso significa que conceitos como “entrega pelo correio”, “contato físico”, “aquisição fora do estabelecimento comercial” e similares são inaplicáveis para produtos digitais e para serviços prestados exclusivamente online, pois eles são fornecidos, adquiridos e consumidos somente no meio eletrônico, e nunca no meio físico.

Além disso, em razão de sua natureza, produtos e serviços digitais somente podem ser examinados por meio da Internet (normalmente diretamente no website que os oferece para aquisição), e nunca fisicamente. Assim, quando se adquire um produto digital ou se contrata um serviço prestado exclusivamente online, o consumidor não é surpreendido nem frustrado em suas expectativas, pois tem a oportunidade de examiná-los previamente tal como eles são, realizando esse exame do único modo possível, diretamente no meio eletrônico.

Em razão disso, o que inviabiliza o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor nessas hipóteses não é, propriamente, o localem que os produtos ou serviços foram adquiridos, mas sim a própria natureza desses produtos ou serviços. Não se trata de invocar o superado conceito de “estabelecimento virtual”, mas sim de reconhecer que a própria natureza de produtos digitais e de serviços prestados exclusivamente online afasta os elementos que justificam a aplicação do direito de arrependimento, pois o consumidor pode avaliá-los previamente, sem surpresas posteriores.

Ricardo Luis Lorenzetti sintetiza a questão ao afirmar que “o direito de arrependimento deve ser considerado antifuncional nos casos de venda de bens digitais. Por esta razão, nestes casos a sua invocação deverá ser considerada abusiva”.

Mais recentemente, a jurisprudência brasileira passou a reconhecer o anacronismo do direito de arrependimento em determinadas situações de venda de produtos digitais e de prestação de serviços online.

Um exemplo emblemático é o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que confirmou sentença de improcedência de ação civil pública em que se discutia a aplicação do direito de arrependimento nas vendas de passagens aéreas pela Internet. Confira-se:

Ação civil pública. Danos materiais e morais. Venda de passagens aéreas fora do estabelecimento comercial, em especial pela Internet e por telefone. Desistência voluntária manifestada pelo consumidor. Alegada contrariedade ao disposto no artigo 49 da Lei no 8.078/90, que conferiria ao consumidor o prazo de sete dias para desistir do serviço contratado. Direito de arrependimento. Afastamento. Ausência de vulnerabilidade do consumidor.

A situação do comprador de passagem aérea no estabelecimento comercial da transportadora é idêntica à do comprador do mesmo produto pela internet, pelo menos no que se refere ao conhecimento do que está sendo adquirido. Desta forma, se um ou outro consumidor desiste da viagem, por conveniência pessoal, não há porque conferir-se a apenas àquele que comprou o bilhete pela internet – e o fez até com mais comodidade e conforto – o direito ao reembolso integral.

Retenção lícita por parte da companhia aérea de 10% (dez por cento) do valor da passagem. Sentença de improcedência. Desprovimento do recurso de apelação e não conhecimento do agravo retido.

O acórdão destaca que “o consumidor, no momento da compra da passagem aérea na modalidade à distância, teria perfeito conhecimento do que está sendo adquirido, da mesma forma que em um estabelecimento comercial, revelando-se lícita a cláusula que autoriza a retenção de percentual do valor do bilhete em caso de desistência por parte do consumidor”.

A decisão igualmente pondera que “não há que se aplicar a toda e qualquer compra e venda realizada fora do estabelecimento comercial o prazo de reflexão ou de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor”, tendo em vista que “a intenção do legislador, ao criar tal dispositivo, foi proteger o consumidor contra técnicas agressivas de marketing publicitário, aquisição irrefletida, ou ainda, desconhecimento quanto ao produto ou serviço a ser adquirido”.

Para fundamentar a decisão, o acórdão adotou trecho do parecer da Procuradoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com o seguinte teor: “(…) o serviço vendido pela INTERNET – transporte aéreo de pessoas – não necessita, como é evidente, ser pessoalmente examinado ou experimentado pelo comprador. Assim sendo, parece-nos que, a menos que o bilhete recebido pelo consumidor, correspondente ao serviço que lhe será prestado, contenha especificações diversas das contratadas, tais como data da viagem, horário, classe, etc., não há como se estender a esse consumidor o direito de desistência com o reembolso total da quantia paga. A situação do comprador de passagem aérea no estabelecimento comercial da transportadora é idêntica à do comprador do mesmo produto pela INTERNET, pelo menos no que se refere ao conhecimento do que está sendo adquirido. Desta forma, se um ou outro consumidor desiste da viagem, por conveniência pessoal, não há porque conferir-se a apenas àquele que comprou o bilhete pela INTERNET – e o fez até com mais comodidade e conforto – o direito ao reembolso integral”.

Por derradeiro, o acórdão destacou que, para manter o equilíbrio daquela relação de consumo, era necessário reconhecer a inaplicabilidade do direito de arrependimento em relação à venda de passagens aéreas por meio da Internet.

Os fundamentos utilizados por esse acórdão são igualmente válidos para os serviços oferecidos por empresas de classificados online de currículos e empregose. Há, porém, uma importante diferença: o consumidor pode comprar passagens aéreas em um estabelecimento comercial, comparecendo pessoalmente ao local, mas não pode contratar os serviços prestados por empresas de classificados online fora de seu website, pois não há um local físico em que esses serviços sejam também oferecidos. O mesmo raciocínio pode ser aplicado para a oferta de outros serviços que são prestados exclusivamente online.

6. Conclusões.

Diante do que foi analisado, podemos concluir que:

a) a própria natureza de produtos e serviços digitais afasta os elementos que justificam a aplicação do direito de arrependimento;

b) não há contato físico, entrega posterior nem experiência offline com os produtos ou com os serviços exclusivamente digitais, nem outra maneira de os consumidores experimentá-los ou utilizá-los, o que torna irrelevante o conceito de “contratação a distância” e de “venda fora do estabelecimento comercial” nessas hipóteses;

c) o direito de arrependimento não é aplicável para o comércio de produtos e serviços exclusivamente digitais, notadamente nos casos em que a oferta, a contratação e a utilização de produtos e a prestação de serviços digitais é realizada exclusivamente online, por meio de websites ou de plataformas especificamente desenvolvidas para essa atividade.

2 Como exemplos dessas plataformas, destacam-se: a) iTunes, da Apple, para venda de música, filmes, vídeos, aplicativos (software), e videogames; b) Steam, da Valve Corporation, para venda de videogames para PC; c) Playstation Network, para venda de videogames para Playstation; d) Catho, da empresa Catho Online, para serviços de classificados de emprego.

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Quer falar de lei, saiba, leia e entenda tal lei. Isto abrange tanto a lei brasileira, quanto internacionais de Comércio.

Se quiser falar de leis internacionais sobre contratos/termos internacionais de serviço e adjudicação honrosa destes, posso também debater.

Mas, ante sua agonia de querer repreender pessoas contra seu preceito social, ele solucionou o caso, de maneira correta.

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Postado em 2018-03-12 18:49:46Ver somente este autor
27#

Só to observando esses textões do Seven heheheh ;u;)/




Rize死Kamishiro publicado em 2018-03-12 18:50:12
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Postado em 2018-03-12 18:50:22Ver somente este autor
28#

Olha, sinceramente, quem está tentando de qualquer maneira "repreender uma pessoa por seu preceito social" é você, que está tentando impor uma questão.

A única coisa que orientei foi o player a procurar os seus direitos, e você, como aparenta ser um conhecedor da lei, deveria saber que toda e qualquer pessoa tem direito para tal.

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Postado em 2018-03-12 21:17:05Ver somente este autor
29#

Fico imaginando a situação cômica onde um rapaz vai a defensoria pública pedir orientação de como proceder numa situação onde ele não foi beneficiado por uma "promoção" onde pra ter o benefício é preciso fazer tal compra no dia da promoção sendo que ele acabou por comprar no dia anterior à promoção.

Pior ainda é o rapaz ser menor e ainda fazer seus pais passarem por esse constrangimento.

facepalm-itachi

Caso queira ir adiante com a sugestão do Dio, boa sorte.




L.E.D publicado em 2018-03-12 21:17:32
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Postado em 2018-03-13 00:11:52Ver somente este autor
30#

Meuuuuu amigo qualquer dia que precisa vou chamar o seven pra ser meu advogado kkkk

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Postado em 2018-03-13 04:10:11Ver somente este autor
31#
  • SevenProxies Postado em 2018-03-08 19:55:22
  • Me diverte povo falar de lei, sem nunca ler a regra básica de ler o contrato de serviço.


    É uma pena acontecer isto ao cidadão, porém, boleto é uma forma de pagamento que requer cronologia bancária.

    Como o próprio sistema indica, até o fim da manutenção, nenhum evento é considerado ativo.


    Ao cidadão que quer debater lei, eis algo para você, do contrato de serviço que você assinou, ao criar sua conta:

    Ao visitar ou usar o Serviço, você concorda que as leis de Hong Kong, R.P. da China , sem consideração aos princípios de conflitos de leis e independentemente da sua localização, governarão esses Termos de Serviço e qualquer disputa de qualquer tipo que possa surgir entre você e a OASIS. Qualquer reclamação ou disputa entre você e a OASIS que seja por inteiro ou em parte do uso do Serviço deverá ser decidida exclusivamente por uma corte de jurisdição competente localizada no distrito Dongcheng em Pequim, e você, por esse meio, consente e renuncia a todos os tipos de defesa no que tange à falta de jurisdição pessoal e forum non conveniens em relação ao local e jurisdição em Pequim.

    A OASIS reserva o direito de emendar esses Termos de Serviço a qualquer momento e sem aviso, e é sua responsabilidade revisar esses Termos de Serviço para a atualização sobre mudanças. O seu uso da OASIS em seguida a qualquer emenda dos Termos de Serviço significa o seu consentimento e aceitação dos termos revisados.
    VOCÊ E A OASIS CONCORDAM QUE QUALQUER CAUSA DE AÇÃO SURGIDA A PARTIR OU EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DEVERÁ COMEÇAR DENTRO DE UM (1) ANO APÓS O ADVENTO DA CAUSA DE AÇÃO. SENÃO, TAL CAUSA DE AÇÃO SERÁ PERMANENTEMENTE EXCLUÍDA.

    E esta cláusula:

    O Serviço pode incluir uma oportunidade de compra virtual, moeda de jogo ("Moeda Virtual") que pode requerer o pagamento de uma taxa em "dinheiro real" para a obtenção da Moeda Virtual. A Moeda Virtual não pode ser resgatada em dinheiro real. Você entende que não possui o direito ou título nos itens virtuais dos jogos ou na Moeda Virtual. A sua compra de Moeda Virtual é final e não é reembolsável, passível de troca ou transferível, exceto com a discricionariedade única da OASIS. Você não pode comprar, vender ou trocar Moeda Virtual fora do Serviço. Caso isso ocorra, haverá a configuração de violação dos Termos e isso poderá resultar na finalização da sua conta no Serviço e/ou ação legal. A OASIS retém o direito de modificar, gerenciar, controlar e/ou eliminar Moeda Virtual de acordo com a sua própria discricionariedade. Preços e disponibilidade de bens virtuais em jogos estarão sujeitos a modificação sem aviso.


    A lei brasileira estipula que nenhum serviço advocatício será gratuito, à menos atribuido por um juíz em causa de demanda, ou vide consultoria optada pelo próprio advogado, de não cobrar.

    Além disto, a cobrança por perda de causa é de cem a vinte mil vezes o valor da causa. Ou seja, terá de pagar todo o custo BR/CN da transação, além do translado de causa, tradutor encarregado, o portador encarregado do Itamaraty, selos da embaixada chinesa, e mais a ida (China não permite representantes formais salvo causa justa).


    No final, cidadão Dio, use seu esforço para estudar o assunto e ajudar realmente.

    Ludibriar o cidadão levaria ele (e pais) a um prejuízo além da conta.

Olha não estou defendendo ninguem mas ja que vc quis dar uma de espertão , procure ler o codigo de defesa do consumidor e vera que contrato nenhum tem efeito sobre beneficiar somente um dos lados , por mais que esteja assinado e tudo mais , se vc queria mesmo debater algo deveria vc sim pesquisar e se informar que GRANDE MAIORIA DAS VEZES OS CONTRATOS ASSINADOS N TEM VALOR JUDICIAL POR INFRINGIR O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR VAI AQUI UM TRECHINHO PRA TE INFORMAR


O Código protege o consumidor quando as cláusulas do contrato não forem cumpridas ou quando forem prejudiciais ao consumidor. Neste caso, as cláusulas podem ser anuladas ou modificadas por um juiz. AGR ISSO SIM É LEI , N FOI EU QUE DISSE N FOI EU QUE IMAGINEI SO LE A CARTILHA DO CONSUMIDOR DIREITOS BASICOS DO CONSUMIDOR

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Postado em 2018-03-13 04:30:32Ver somente este autor
32#
  • SevenProxies Postado em 2018-03-12 18:34:08
  • 4. O comércio eletrônico e o direito de arrependimento

    Importante destacar a possibilidade de exercício do direito de arrependimento no âmbito do comércio eletrônico de produtos ou serviços.

    Inicialmente, a doutrina sustentava que o direito de arrependimento seria inaplicável aos contratos celebrados online, por duas razões distintas: a) não haveria qualquer mecanismo de pressão que pudesse influenciar a manifestação de vontade do consumidor, e b) o comércio eletrônico ocorreria dentro de um “estabelecimento virtual”, não fazendo sentido falar em compra “fora” do estabelecimento comercial.

    Com relação à ausência de pressão no comércio eletrônico, César Viterbo Matos Santolin afirma que “(…) o oblato (ora consumidor), em um contrato instrumentado por computador, só pode ser alcançado pela proposta manifestada por outro computador se previamente programou seu equipamento para tanto. E, se assim procedeu, não se pode falar em constrangimento. Não está o potencial aceitando submetido, em sua vontade, a nenhuma espécie de pressão que possa suscitar a necessidade de prazo para que venha a refletir”.

    Fabio Ulhoa Coelho, por sua vez, sustentou durante algum tempo a teoria do “estabelecimento virtual”, argumentando que “o art. 49 do CDC não deve ser aplicado ao comércio eletrônico, porque não se trata de negócio concretizado fora do estabelecimento do fornecedor. O consumidor está em casa, ou no trabalho, mas acessa o estabelecimento virtual do empresário; encontra-se, por isso, na mesma situação de quem se dirige ao estabelecimento físico. O direito de arrependimento é reconhecido ao consumidor apenas nas hipóteses em que o comércio eletrônico emprega marketing agressivo. (…) Caso contrário, se o website não ostenta nenhuma técnica agressiva, o direito de arrependimento não se justifica”.

    Entretanto, a jurisprudência brasileira rechaçou essas duas teorias, tendo em vista que ambas desconsideram o principal elemento que, em princípio, justifica o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor na contratação a distância, ou seja, “fora do estabelecimento comercial”: a discrepância entre o produto ou serviço esperado pelo consumidor e aquele efetivamente recebido.

    Newton De Lucca corretamente pondera que o verdadeiro problema da contratação de produtos ou serviços online não é a compra por impulso, incentivada pela publicidade convincente ou pelo marketing agressivo, mas sim “a não correspondência do produto, adquirido por intermédio do monitor – vale dizer, sem o contato com o bem no mundo real – com as expectativas que dele fazia o consumidor adquirente”.

    O prazo de reflexão, nessa hipótese, não decorre da possibilidade de o consumidor refletir sobre a real necessidade de aquisição do produto ou do serviço. Trata-se, em realidade, de “prazo para que ele manifeste a sua não concordância com as expectativas que tinha relativamente ao objeto de sua contratação”.

    Rita Peixoto Ferreira Blum igualmente afirma que “nos casos das contratações feitas pela Internet, também se aplica o art. 49, quando, no caso concreto, o consumidor só tem a oportunidade de avaliar o produto ou serviço, após sua entrega ou início da prestação de serviço, respectivamente”.

    Também Fabio Ulhoa Coelho, revendo sua posição anterior e abandonando a teoria do “estabelecimento virtual”, passou a sustentar que o direito de arrependimento do consumidor pode ser aplicado ao comércio eletrônico “sempre que houver menos informações sobre o produto ou serviço a adquirir nesse canal de venda do que no comércio físico”. Para ele, não há direito de arrependimento se o consumidor puder obter, por meio da Internet, “rigorosamente as mesmas informações sobre o produto ou serviço que teria se o ato de consumo fosse praticado no ambiente físico e não no virtual”.

    Não há dúvidas, portanto, de que o direito de arrependimento é aplicável ao comércio eletrônico naqueles casos em que o consumidor adquire produtos que serão fisicamente entregues ou contrata serviços que serão fisicamente prestados, pois nessas hipóteses ele efetua a aquisição por meio eletrônico e aguarda a execução do contrato no meio físico, podendo ser surpreendido pela discrepância entre a oferta e os produtos ou serviços efetivamente fornecidos.

    Como consequência lógica, o direito de arrependimento não é aplicável nos casos em que o consumidor adquire produtos ou serviços digitais que são entregues ou prestados eletronicamente, pois nessas hipóteses tanto a contratação quanto a execução do contrato ocorrem no meio eletrônico, não havendo entrega de produtos ou prestação de serviços no meio físico. Não há, assim, elementos que possam surpreender ou frustrar as expectativas do consumidor.

    5. Produtos e serviços digitais: casos de inaplicabilidade do direito de arrependimento

    Com a evolução tecnológica, cresce a cada dia o comércio de produtos e a prestação de serviços exclusivamente digitais, principalmente, em razão da grande conveniência que oferecem aos consumidores.

    Os websites de empresas de classificados online de currículos e empregos são exemplos concretos dessa conveniência: por meio de uma plataforma central disponibilizada exclusivamente online, o assinante dos serviços pode consultar centenas de milhares de vagas de emprego e selecioná-las automaticamente por cargo, localidade, faixa salarial, requisitos e outras características de seu interesse, bem como pode enviar seu currículo diretamente às empresas que oferecem essas vagas, poupando tempo e dinheiro que seriam empregados na árdua procura manual de vagas de emprego em jornais e revistas e no cansativo envio físico de currículos em papel.

    Interessante destacar que todas essas funcionalidades somente são possíveis em razão da evolução das tecnologias da informação e comunicação. Não há como sequer conceber um serviço similar no meio físico que pudesse oferecer a mesma conveniência e facilidades aos consumidores. Ou seja, não seria possível prestar fisicamente os serviços que são oferecidos por esse tipo de empresa.

    Produtos digitais e serviços prestados exclusivamente online são fornecidos, adquiridos e consumidos eletronicamente, inexistindo, obviamente, a possibilidade de contato físico ou de uma “experiência offline”. Em outras palavras, tanto a contratação quanto a execução do contrato ocorrem no meio eletrônico, não havendo entrega de produtos nem prestação de serviços no meio físico.

    Isso significa que conceitos como “entrega pelo correio”, “contato físico”, “aquisição fora do estabelecimento comercial” e similares são inaplicáveis para produtos digitais e para serviços prestados exclusivamente online, pois eles são fornecidos, adquiridos e consumidos somente no meio eletrônico, e nunca no meio físico.

    Além disso, em razão de sua natureza, produtos e serviços digitais somente podem ser examinados por meio da Internet (normalmente diretamente no website que os oferece para aquisição), e nunca fisicamente. Assim, quando se adquire um produto digital ou se contrata um serviço prestado exclusivamente online, o consumidor não é surpreendido nem frustrado em suas expectativas, pois tem a oportunidade de examiná-los previamente tal como eles são, realizando esse exame do único modo possível, diretamente no meio eletrônico.

    Em razão disso, o que inviabiliza o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor nessas hipóteses não é, propriamente, o localem que os produtos ou serviços foram adquiridos, mas sim a própria natureza desses produtos ou serviços. Não se trata de invocar o superado conceito de “estabelecimento virtual”, mas sim de reconhecer que a própria natureza de produtos digitais e de serviços prestados exclusivamente online afasta os elementos que justificam a aplicação do direito de arrependimento, pois o consumidor pode avaliá-los previamente, sem surpresas posteriores.

    Ricardo Luis Lorenzetti sintetiza a questão ao afirmar que “o direito de arrependimento deve ser considerado antifuncional nos casos de venda de bens digitais. Por esta razão, nestes casos a sua invocação deverá ser considerada abusiva”.

    Mais recentemente, a jurisprudência brasileira passou a reconhecer o anacronismo do direito de arrependimento em determinadas situações de venda de produtos digitais e de prestação de serviços online.

    Um exemplo emblemático é o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que confirmou sentença de improcedência de ação civil pública em que se discutia a aplicação do direito de arrependimento nas vendas de passagens aéreas pela Internet. Confira-se:

    Ação civil pública. Danos materiais e morais. Venda de passagens aéreas fora do estabelecimento comercial, em especial pela Internet e por telefone. Desistência voluntária manifestada pelo consumidor. Alegada contrariedade ao disposto no artigo 49 da Lei no 8.078/90, que conferiria ao consumidor o prazo de sete dias para desistir do serviço contratado. Direito de arrependimento. Afastamento. Ausência de vulnerabilidade do consumidor.

    A situação do comprador de passagem aérea no estabelecimento comercial da transportadora é idêntica à do comprador do mesmo produto pela internet, pelo menos no que se refere ao conhecimento do que está sendo adquirido. Desta forma, se um ou outro consumidor desiste da viagem, por conveniência pessoal, não há porque conferir-se a apenas àquele que comprou o bilhete pela internet – e o fez até com mais comodidade e conforto – o direito ao reembolso integral.

    Retenção lícita por parte da companhia aérea de 10% (dez por cento) do valor da passagem. Sentença de improcedência. Desprovimento do recurso de apelação e não conhecimento do agravo retido.

    O acórdão destaca que “o consumidor, no momento da compra da passagem aérea na modalidade à distância, teria perfeito conhecimento do que está sendo adquirido, da mesma forma que em um estabelecimento comercial, revelando-se lícita a cláusula que autoriza a retenção de percentual do valor do bilhete em caso de desistência por parte do consumidor”.

    A decisão igualmente pondera que “não há que se aplicar a toda e qualquer compra e venda realizada fora do estabelecimento comercial o prazo de reflexão ou de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor”, tendo em vista que “a intenção do legislador, ao criar tal dispositivo, foi proteger o consumidor contra técnicas agressivas de marketing publicitário, aquisição irrefletida, ou ainda, desconhecimento quanto ao produto ou serviço a ser adquirido”.

    Para fundamentar a decisão, o acórdão adotou trecho do parecer da Procuradoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com o seguinte teor: “(…) o serviço vendido pela INTERNET – transporte aéreo de pessoas – não necessita, como é evidente, ser pessoalmente examinado ou experimentado pelo comprador. Assim sendo, parece-nos que, a menos que o bilhete recebido pelo consumidor, correspondente ao serviço que lhe será prestado, contenha especificações diversas das contratadas, tais como data da viagem, horário, classe, etc., não há como se estender a esse consumidor o direito de desistência com o reembolso total da quantia paga. A situação do comprador de passagem aérea no estabelecimento comercial da transportadora é idêntica à do comprador do mesmo produto pela INTERNET, pelo menos no que se refere ao conhecimento do que está sendo adquirido. Desta forma, se um ou outro consumidor desiste da viagem, por conveniência pessoal, não há porque conferir-se a apenas àquele que comprou o bilhete pela INTERNET – e o fez até com mais comodidade e conforto – o direito ao reembolso integral”.

    Por derradeiro, o acórdão destacou que, para manter o equilíbrio daquela relação de consumo, era necessário reconhecer a inaplicabilidade do direito de arrependimento em relação à venda de passagens aéreas por meio da Internet.

    Os fundamentos utilizados por esse acórdão são igualmente válidos para os serviços oferecidos por empresas de classificados online de currículos e empregose. Há, porém, uma importante diferença: o consumidor pode comprar passagens aéreas em um estabelecimento comercial, comparecendo pessoalmente ao local, mas não pode contratar os serviços prestados por empresas de classificados online fora de seu website, pois não há um local físico em que esses serviços sejam também oferecidos. O mesmo raciocínio pode ser aplicado para a oferta de outros serviços que são prestados exclusivamente online.

    6. Conclusões.

    Diante do que foi analisado, podemos concluir que:

    a) a própria natureza de produtos e serviços digitais afasta os elementos que justificam a aplicação do direito de arrependimento;

    b) não há contato físico, entrega posterior nem experiência offline com os produtos ou com os serviços exclusivamente digitais, nem outra maneira de os consumidores experimentá-los ou utilizá-los, o que torna irrelevante o conceito de “contratação a distância” e de “venda fora do estabelecimento comercial” nessas hipóteses;

    c) o direito de arrependimento não é aplicável para o comércio de produtos e serviços exclusivamente digitais, notadamente nos casos em que a oferta, a contratação e a utilização de produtos e a prestação de serviços digitais é realizada exclusivamente online, por meio de websites ou de plataformas especificamente desenvolvidas para essa atividade.

    2 Como exemplos dessas plataformas, destacam-se: a) iTunes, da Apple, para venda de música, filmes, vídeos, aplicativos (software), e videogames; b) Steam, da Valve Corporation, para venda de videogames para PC; c) Playstation Network, para venda de videogames para Playstation; d) Catho, da empresa Catho Online, para serviços de classificados de emprego.

    --

    Quer falar de lei, saiba, leia e entenda tal lei. Isto abrange tanto a lei brasileira, quanto internacionais de Comércio.

    Se quiser falar de leis internacionais sobre contratos/termos internacionais de serviço e adjudicação honrosa destes, posso também debater.

    Mas, ante sua agonia de querer repreender pessoas contra seu preceito social, ele solucionou o caso, de maneira correta.

esse ctrl c +ctrl v foi bonito mas sera que vc entendeu? como disse antes n estou defendendo ngm mas n me venha com esses ctrl v ae n a legislação brasileira vale sim e n é modificada por contas de outras leis de outros paises a compra foi feita aqui e as leis a serem regentes com certeza seria do brasil . vai um trechinho aqui pra vc tbm



O consumidor que faz compras fora dos estabelecimentos comerciais, tais como as lojas virtuais (internet), telefone, entrega em domicílio, tem o direito de se arrepender da aquisição e devolver o produto, mesmo que não exista vício ou defeito no objeto.

Essa é a lei brasileira e é assim n adianta vim com esses ctrl v que isso so engana os leigos


beijinho no ombro




Mestreonly publicado em 2018-03-13 04:30:55
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Postado em 2018-03-13 10:26:56Ver somente este autor
33#

@Mestreonly

Aponte a lei que aponta tal direito em âmbito de adjudicação internacional de contrato, quanto sobre autarquia de leis comerciais, então.

E quando digo apontar, é você pesquisar e me indicar a lei ou regra brasileira, e artigo exato, como eu apontei.


Novamente, para você querer debater regras e leis, ao menos, pesquise e faça-o como alguém civilizado.

Paz

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Postado em 2018-03-13 10:48:47Ver somente este autor
34#
  • Mestreonly Postado em 2018-03-13 04:30:32
  • esse ctrl c +ctrl v foi bonito mas sera que vc entendeu? como disse antes n estou defendendo ngm mas n me venha com esses ctrl v ae n a legislação brasileira vale sim e n é modificada por contas de outras leis de outros paises a compra foi feita aqui e as leis a serem regentes com certeza seria do brasil . vai um trechinho aqui pra vc tbm



    O consumidor que faz compras fora dos estabelecimentos comerciais, tais como as lojas virtuais (internet), telefone, entrega em domicílio, tem o direito de se arrepender da aquisição e devolver o produto, mesmo que não exista vício ou defeito no objeto.

    Essa é a lei brasileira e é assim n adianta vim com esses ctrl v que isso so engana os leigos


    beijinho no ombro

Conselho: não rende o assunto. Como deve ter visto, ele tinha dito que precisaríamos viajar pra China pra abrir e da corrimento a um processo, eu desmenti, aí ele veio com um argumento de arrependimento(?). Mas é a China? Temos que ir ou não?

A oas não responde pelo jogo em território brasileiro?! A desenvolvedora do jogo não tem uma filial em território brasileiro?! Mesmo parecendo ter grande sabedoria sobre leis brasileira, o senhor aí insiste em dizer que não, a lei br não tem valor nesse caso.

Me acusou de está ludibriando o player e de repreender uma pessoa pelo meu preceito social. (Meio contraditório, não?)

Pelo visto o problema do criador do tópico já foi resolvido, assim que eles ficarem sem argumento o tópico será fechado por "já está resolvido".

(Todas as perguntas nesse comentário foram retóricas, ficando a disposição de cada um querer responder ou não. Pra mim já deu o que tinha que dar esse debate. Só lembrando, procure sempre alguém que saiba sobre direitos do consumidor, de preferência alguém que não tenha envolvimento nenhum com o jogo.)

Tenham todos um bom dia. ;)

  • Data de reg.: 2017-05-10
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Postado em 2018-03-13 10:56:33Ver somente este autor
35#
  • L.E.D Postado em 2018-03-12 21:17:05
  • Fico imaginando a situação cômica onde um rapaz vai a defensoria pública pedir orientação de como proceder numa situação onde ele não foi beneficiado por uma "promoção" onde pra ter o benefício é preciso fazer tal compra no dia da promoção sendo que ele acabou por comprar no dia anterior à promoção.

    Pior ainda é o rapaz ser menor e ainda fazer seus pais passarem por esse constrangimento.

    facepalm-itachi

    Caso queira ir adiante com a sugestão do Dio, boa sorte.

Se você não percebeu a sugestão era pra todos, não só pro players criador do tópico.

Pelo visto você já foi varias vezes na defensoria pública né?! Pra saber o quão cômico é...

"Não foi beneficiado por ter colocado a recarga um dia anterior" você ao menos leu o que eu disse anteriormente? Ou só pegou o bonde andando e veio querer dá uma de sabe tudo? Você ao menos leu quando eu disse pra ele conferir exatamente a hora que a recarga caiu? Você leu quando eu disse que se caiu após 5h ele pode estar tentando recorrer? Parece que não...

Enfim, eu já orientei da maneira correta, que é procurar órgãos de defesa pra ter um auxílio de como prosseguir. Se isso incomodou tanto, só tenho a lamentar.




| Dio publicado em 2018-03-13 10:57:55
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Postado em 2018-03-13 11:19:34Ver somente este autor
36#
  • | Dio Postado em 2018-03-13 10:56:33
  • Se você não percebeu a sugestão era pra todos, não só pro players criador do tópico.

    Pelo visto você já foi varias vezes na defensoria pública né?! Pra saber o quão cômico é...

    "Não foi beneficiado por ter colocado a recarga um dia anterior" você ao menos leu o que eu disse anteriormente? Ou só pegou o bonde andando e veio querer dá uma de sabe tudo? Você ao menos leu quando eu disse pra ele conferir exatamente a hora que a recarga caiu? Você leu quando eu disse que se caiu após 5h ele pode estar tentando recorrer? Parece que não...

    Enfim, eu já orientei da maneira correta, que é procurar órgãos de defesa pra ter um auxílio de como prosseguir. Se isso incomodou tanto, só tenho a lamentar.

Por acaso eu li tudo sim champz, porém qualquer ser racional que olhe a print do cidadão em questão verá que a recarga dele caiu no dia anterior(por conta dos prêmios do gaara).

"Se isso incomodou tanto, só tenho a lamentar."

Desculpa champz, mas minha intenção não foi fazer com você se sinta especial ao achar que me incomodaria com sua sugestão. Mas realmente seria interessante estar presente no momento que o próprio no momento dessas consulta.

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Postado em 2018-03-13 11:47:41Ver somente este autor
37#
  • | Dio Postado em 2018-03-13 10:56:33
  • Se você não percebeu a sugestão era pra todos, não só pro players criador do tópico.

    Pelo visto você já foi varias vezes na defensoria pública né?! Pra saber o quão cômico é...

    "Não foi beneficiado por ter colocado a recarga um dia anterior" você ao menos leu o que eu disse anteriormente? Ou só pegou o bonde andando e veio querer dá uma de sabe tudo? Você ao menos leu quando eu disse pra ele conferir exatamente a hora que a recarga caiu? Você leu quando eu disse que se caiu após 5h ele pode estar tentando recorrer? Parece que não...

    Enfim, eu já orientei da maneira correta, que é procurar órgãos de defesa pra ter um auxílio de como prosseguir. Se isso incomodou tanto, só tenho a lamentar.

Ei Dio mais como o cara vai provar que botou antes das 5h? como todo mundo ja viu o print do gaara, o premio só é enviado pelo correio depois das 5h então se ele recebeu a compensação por nao ter pego o premio é provavél que tenha caido antes das 5h e por isso foi enviado pelo correio pq ele nao retirou e quando deu 5 foi enviado.

E na questão da justiça não vejo muito o que ele pode fazer, pois a lei do arependimento como foi falado por alguns aqui só vale pra produtos que você vai receber de compras online ou por telemarketing em sua casa, só vale para um produto que você vai ter um contato físico, e como compras de serviços digitais o unico meio de comprar é por aquele meio online e você não tera um contato direto também com o produto, pois tipo a lei diz fora de estabelecimentos comercias, mas não existe um estabelecimento comercial fisico de lingotes, você não chega no supermercado da esquina e fala me dê um quilo de lingotes kk, então podemos supor que o site e os meios que nós compramos o lingotes é o proprio estabelecimento comercial só que de forma online que é o único método, então na minha opinião em seriviços digitais como lingotes, gemas e diferentes moedas de jogo, entre outros serviços digitais não constam nessa lei do arependimento.

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Postado em 2018-03-13 11:57:06Ver somente este autor
38#
  • S272-Sora Postado em 2018-03-13 11:47:41
  • Ei Dio mais como o cara vai provar que botou antes das 5h? como todo mundo ja viu o print do gaara, o premio só é enviado pelo correio depois das 5h então se ele recebeu a compensação por nao ter pego o premio é provavél que tenha caido antes das 5h e por isso foi enviado pelo correio pq ele nao retirou e quando deu 5 foi enviado.

    E na questão da justiça não vejo muito o que ele pode fazer, pois a lei do arependimento como foi falado por alguns aqui só vale pra produtos que você vai receber de compras online ou por telemarketing em sua casa, só vale para um produto que você vai ter um contato físico, e como compras de serviços digitais o unico meio de comprar é por aquele meio online e você não tera um contato direto também com o produto, pois tipo a lei diz fora de estabelecimentos comercias, mas não existe um estabelecimento comercial fisico de lingotes, você não chega no supermercado da esquina e fala me dê um quilo de lingotes kk, então podemos supor que o site e os meios que nós compramos o lingotes é o proprio estabelecimento comercial só que de forma online que é o único método, então na minha opinião em seriviços digitais como lingotes, gemas e diferentes moedas de jogo, entre outros serviços digitais não constam nessa lei do arependimento.

Bom dia Saulo, quando você realiza uma recarga você recebe no e-mail a confirmação de que o pagamento foi aprovado, depois recebe a confirmação que eles caíram na conta.

Só corrigindo, o Gaara foi entregue no correio as 07:32 (como mostra o print).

Sobre leis, já ficou chato debater sobre isso.

Lingotes conta como jogo de azar e jogo de azar cabe nas leis brasileiras.

Por isso, é aconselhável você procurar ajuda fora do "mundo do jogo", perguntar a alguém que entenda. Pois aqui irão aparecer diversas opiniões diferentes, deixando você maluco.

(Toma muito cuidado com quem você escolhe pra te defender num tribunal hein... )

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Postado em 2018-03-13 12:09:37Ver somente este autor
39#
  • | Dio Postado em 2018-03-13 11:57:06
  • Bom dia Saulo, quando você realiza uma recarga você recebe no e-mail a confirmação de que o pagamento foi aprovado, depois recebe a confirmação que eles caíram na conta.

    Só corrigindo, o Gaara foi entregue no correio as 07:32 (como mostra o print).

    Sobre leis, já ficou chato debater sobre isso.

    Lingotes conta como jogo de azar e jogo de azar cabe nas leis brasileiras.

    Por isso, é aconselhável você procurar ajuda fora do "mundo do jogo", perguntar a alguém que entenda. Pois aqui irão aparecer diversas opiniões diferentes, deixando você maluco.

    (Toma muito cuidado com quem você escolhe pra te defender num tribunal hein... )

sei que foi entregue as 7h32 mais tipo eles só manda essa mensagem pra você retirar quando você esquece de retirar no dia anterior e vamos supor que ele ganhe a causa a oasis games propões devolver o dinheiro dele e e e pegar os lingotes, mas como fica o gaara, ele o usou dos lingotes que quis devolver de certa forma, mesmo indiretamente conseguiu um beneficio que foi o gaara, entao ele teria que devolver os beneficios referente aquela compra, como ele devolveria o gaara?




S272-Sora publicado em 2018-03-13 12:10:09
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Postado em 2018-03-13 12:16:56Ver somente este autor
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  • S272-Sora Postado em 2018-03-13 12:09:37
  • sei que foi entregue as 7h32 mais tipo eles só manda essa mensagem pra você retirar quando você esquece de retirar no dia anterior e vamos supor que ele ganhe a causa a oasis games propões devolver o dinheiro dele e e e pegar os lingotes, mas como fica o gaara, ele o usou dos lingotes que quis devolver de certa forma, mesmo indiretamente conseguiu um beneficio que foi o gaara, entao ele teria que devolver os beneficios referente aquela compra, como ele devolveria o gaara?

Não, não é um ressarcimento. Ele não quer o dinheiro de volta, ele apenas queria os pontos extras das rodadas. (Como ele deixou claro que queria os pontos a qualquer custo.)

Eu não sei se você sabe mas quando a gente pede ressarcimento de uma recarga a conta é suspensa (isso aqui no Naruto online). (Ressarcimento é quando você compra algo, se arrepende e quer o dinheiro de volta.)

Qualquer outra dúvida, pode perguntar no privado.

Não irei mais me desgastar com esse debate/tópico.

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