Me diverte povo falar de lei, sem nunca ler a regra básica de ler o contrato de serviço.
É uma pena acontecer isto ao cidadão, porém, boleto é uma forma de pagamento que requer cronologia bancária.
Como o próprio sistema indica, até o fim da manutenção, nenhum evento é considerado ativo.
Ao cidadão que quer debater lei, eis algo para você, do contrato de serviço que você assinou, ao criar sua conta:
Ao visitar ou usar o Serviço, você concorda que as leis de Hong Kong, R.P. da China , sem consideração aos princípios de conflitos de leis e independentemente da sua localização, governarão esses Termos de Serviço e qualquer disputa de qualquer tipo que possa surgir entre você e a OASIS. Qualquer reclamação ou disputa entre você e a OASIS que seja por inteiro ou em parte do uso do Serviço deverá ser decidida exclusivamente por uma corte de jurisdição competente localizada no distrito Dongcheng em Pequim, e você, por esse meio, consente e renuncia a todos os tipos de defesa no que tange à falta de jurisdição pessoal e forum non conveniens em relação ao local e jurisdição em Pequim.
A OASIS reserva o direito de emendar esses Termos de Serviço a qualquer momento e sem aviso, e é sua responsabilidade revisar esses Termos de Serviço para a atualização sobre mudanças. O seu uso da OASIS em seguida a qualquer emenda dos Termos de Serviço significa o seu consentimento e aceitação dos termos revisados.
VOCÊ E A OASIS CONCORDAM QUE QUALQUER CAUSA DE AÇÃO SURGIDA A PARTIR OU EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DEVERÁ COMEÇAR DENTRO DE UM (1) ANO APÓS O ADVENTO DA CAUSA DE AÇÃO. SENÃO, TAL CAUSA DE AÇÃO SERÁ PERMANENTEMENTE EXCLUÍDA.
E esta cláusula:
O Serviço pode incluir uma oportunidade de compra virtual, moeda de jogo ("Moeda Virtual") que pode requerer o pagamento de uma taxa em "dinheiro real" para a obtenção da Moeda Virtual. A Moeda Virtual não pode ser resgatada em dinheiro real. Você entende que não possui o direito ou título nos itens virtuais dos jogos ou na Moeda Virtual. A sua compra de Moeda Virtual é final e não é reembolsável, passível de troca ou transferível, exceto com a discricionariedade única da OASIS. Você não pode comprar, vender ou trocar Moeda Virtual fora do Serviço. Caso isso ocorra, haverá a configuração de violação dos Termos e isso poderá resultar na finalização da sua conta no Serviço e/ou ação legal. A OASIS retém o direito de modificar, gerenciar, controlar e/ou eliminar Moeda Virtual de acordo com a sua própria discricionariedade. Preços e disponibilidade de bens virtuais em jogos estarão sujeitos a modificação sem aviso.
A lei brasileira estipula que nenhum serviço advocatício será gratuito, à menos atribuido por um juíz em causa de demanda, ou vide consultoria optada pelo próprio advogado, de não cobrar.
Além disto, a cobrança por perda de causa é de cem a vinte mil vezes o valor da causa. Ou seja, terá de pagar todo o custo BR/CN da transação, além do translado de causa, tradutor encarregado, o portador encarregado do Itamaraty, selos da embaixada chinesa, e mais a ida (China não permite representantes formais salvo causa justa).
No final, cidadão Dio, use seu esforço para estudar o assunto e ajudar realmente.
Ludibriar o cidadão levaria ele (e pais) a um prejuízo além da conta.
@Dio
"O direito de arrependimento não é aplicável para o comércio de produtos e serviços exclusivamente digitais, notadamente nos casos em que a oferta, a contratação e a utilização de produtos e a prestação de serviços digitais é realizada exclusivamente online, por meio de websites ou de plataformas especificamente desenvolvidas para essa atividade."
1. O problema.
Diversas empresas que oferecem, no Brasil, produtos e serviços exclusivamente digitais deparam-se com constantes questionamentos de consumidores que pretendem desistir da aquisição do bem ou do serviço, no prazo de sete dias, invocando o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando-se que a oferta, a contratação e a utilização de produtos e a prestação de serviços digitais é realizada exclusivamente online, normalmente por meio de website da empresa ou de plataformas especificamente desenvolvidas para essa atividade[1], sem contato físico, entrega posterior ou experiência offline com o produto ou serviço, pergunta-se: qual o direito a ser aplicado nesses casos? Há sentido falar em contratação “a distância” ou “fora do estabelecimento comercial” com relação a esse tipo de atividade, uma vez que ela é prestada diretamente no website e não há outra maneira de experimentá-la ou utilizá-la? Aplica-se ou não o direito de arrependimento nessas hipóteses?
É o que passamos a analisar, oferecendo nossas respostas ao final do texto.
O direito de arrependimento é uma prerrogativa exclusiva do consumidor de retratar sua manifestação de vontade a respeito de uma relação jurídica de consumo que tenha celebrado. Permite, essencialmente, que haja desistência na aquisição de determinado produto ou serviço em certas circunstâncias, primordialmente nos casos de venda em domicílio e de compra a distância, fora de um estabelecimento comercial.
O direito de arrependimento não impõe a quem adquiriu a necessidade de justificar o porquê do desfazimento do negócio jurídico celebrado. Entretanto, de modo a evitar abusos e garantir um mínimo de segurança jurídica às relações de consumo, esse direito só pode ser invocado dentro de determinado período, conhecido como “prazo de reflexão”, em que o consumidor pode refletir melhor a respeito do produto ou serviço adquirido e ponderar se ele atende às suas expectativas.
O direito de arrependimento é reconhecido por diversos sistemas jurídicos, porém com grandes variações em relação à sua extensão e aplicação.
Nos Estados Unidos, o direito de arrependimento é limitado às vendas realizadas em domicílio, sendo concedido ao consumidor um prazo de reflexão – chamado de “cooling-off period” – de apenas três dias. Não há, assim, direito de arrependimento em relação às vendas realizadas pelo correio, por telefone ou pela Internet. Aliás, este é o entendimento do Federal Trade Commission, principal órgão norte-americano de defesa do consumidor, segundo o qual:
O “direito de arrependimento” não tem como intenção ser uma norma federal de “garantia de satisfação” nem um seguro contra “remorso do comprador”. Pelo contrário, a norma tem o propósito limitado de corrigir problemas específicos em relação a vendas obtidas por meio de alta pressão e táticas de venda enganosas utilizadas em consumidores em horários e lugares nos quais eles tipicamente não esperariam ser abordados por vendedores e achariam difícil livrar-se da situação”.[2]
Na Europa, o direito de arrependimento está previsto na Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos a distância, e em legislação nacional específica de cada País-Membro que internalizou os standards mínimos da Diretiva. O artigo 6°, item 1 da Diretiva 97/7/CE estabelece o seguinte:
“Em qualquer contrato à distância, o consumidor disporá de um prazo de, pelo menos, sete dias úteis para rescindir o contrato sem pagamento de indemnização e sem indicação do motivo. As únicas despesas eventualmente a seu cargo decorrentes do exercício do seu direito de rescisão serão as despesas directas da devolução do bem”.
Entretanto, essa Diretiva também estabelece diversas exceções ao direito de arrependimento. O artigo 6°, item 3, é um exemplo, estabelecendo que:
“3. Salvo acordo em contrário entre as partes, o consumidor não pode exercer o direito de rescisão previsto no nº 1 nos contratos:de prestação de serviços cuja execução tenha tido início, com o acordo do consumidor, antes do termo do prazo de sete dias úteis previsto no nº 1,de fornecimento de bens ou de prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações de taxas do mercado financeiro que o fornecedor não possa controlar,de fornecimento de bens confeccionados de acordo com especificações do consumidor ou manifestamente personalizados ou que, pela sua natureza, não possam ser reenviados ou sejam susceptíveis de se deteriorarem ou perecerem rapidamente,de fornecimento de gravações audio e vídeo, de discos e de programas informáticos a que o consumidor tenha retirado o selo,de fornecimento de jornais e revistas,de serviços de apostas e loterias.”
Além disso, o artigo 3° da Diretiva deixa claro que suas disposições não são aplicáveis para certos produtos e serviços, em razão de sua natureza peculiar, inclusive, àquelas sobre o direito de arrependimento:
“Artigo 3º – Exclusões1. A presente diretiva não se aplica a contratos:relativos a serviços financeiros, cuja lista não exaustiva consta do anexo II,celebrados através de distribuidores automáticos ou de estabelecimentos comerciais automatizados,celebrados com operadores de telecomunicações pela utilização de cabinas telefónicas públicas,celebrados para a construção e venda de bens imóveis ou relativos a outros direitos respeitantes a bens imóveis, excepto o arrendamento,celebrados em leilões.”
No direito brasileiro, o direito de arrependimento e o prazo de reflexão nas relações de consumo encontram-se previstos no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que tem a seguinte redação:
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
O prazo de reflexão é de sete dias justamente para possibilitar ao consumidor pelo menos um final de semana para refletir sobre a aquisição do produto ou do serviço, independentemente do momento do recebimento.
Nelson Nery Junior sintetiza as situações que justificam a aplicação do direito de arrependimento no ordenamento jurídico brasileiro: a) a existência de práticas comerciais agressivas, principalmente na venda em domícilio, e b) o desconhecimento do produto ou do serviço, na contratação à distância.
Sobre as práticas comerciais agressivas, esse autor pondera que “quando o espírito do consumidor não está preparado para uma abordagem mais agressiva, derivada de práticas e técnicas de vendas mais incisivas, não terá discernimento suficiente para contratar ou deixar de contratar, dependendo do poder de convencimento empregado nessas práticas mais agressivas. Para essa situação é que o Código prevê o direito de arrependimento”.
Sobre o desconhecimento do produto ou serviço, o mesmo autor pondera que “além da sujeição do consumidor a essas práticas comerciais agressivas, fica ele vulnerável também ao desconhecimento do produto ou serviço, quando a venda é feita por catalogo, por exemplo. Não tem oportunidade de examinar o produto ou serviço, verificando suas qualidades e defeitos, etc.”.
Outros doutrinadores brasileiros apresentam considerações muito similares. Arruda Alvim esclarece que o direito de arrependimento e o prazo de reflexão têm como justificativa “a circunstância de que o consumidor que contrata fora do estabelecimento comercial tem, evidentemente, menos condições de avaliação do que estava contratando, sobretudo, se tratar-se de venda por telefone ou na casa do consumidor, pois, em casos que tais, a impotência do consumidor para avaliar o contrato e suas possíveis implicações é ainda maior. A venda feita fora do estabelecimento comercial é nitidamente mais agressiva, e imprime, à relação de consumo, um caráter acentuado de desequilíbrio”.
Josué de Oliveira Rios destaca que o direito de arrependimento está relacionado a “práticas agressivas de vendas porta a porta, em que o consumidor, mesmo não estando predisposto a comprar, acaba caindo na hábil conversa de vendedores bem treinados” e a “situações em que o consumidor é induzido por publicidade a comprar produtos vendidos pelo sistema de reembolso postal, telemarketing ou até mesmo pela internet. Nessas condições, ele não tem contato direto com o produto, e acaba se surpreendendo negativamente quando este chega à sua casa“.
Finalmente, Inajara Silva Assis afirma que “no direito de arrependimento, presume-se que o consumidor, por celebrar o contrato sem examinar o produto ou serviço, ou pelas circunstâncias, não esteja preparado para a aquisição, sua vulnerabilidade sendo ainda maior que a do consumidor comum, e portanto é conferido a ele desistir do contrato”.
A jurisprudência adota o mesmo entendimento. Vale destacar, por todos, acórdão do Superior Tribunal de Justiça em que o ministro Ruy Rosado de Aguiar ponderou que “o prazo de reflexão ali previsto tem sua razão de ser na prática comercial exercida fora do estabelecimento comercial, quando a iniciativa do negócio é comumente do vendedor, posto o comprador em condições desfavoráveis para refletir sobre as propostas que lhe são apresentadas, sofrendo a insistência da oferta”.
Como se observa, doutrina e jurisprudência reconhecem que o objetivo primordial do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor é proteger os consumidores de duas hipóteses distintas: a) práticas comerciais agressivas, que possam diminuir ou tolher a capacidade de decisão sobre a aquisição de um bem ou serviço, e b) desconhecimento do produto ou do serviço adquirido fora do estabelecimento comercial, capaz de frustrar suas expectativas. Fora destes casos, não há que se falar em tal direito.
Salienta-se a existência de limitações e exceções decorrentes, tanto da natureza dos produtos ou serviços, quanto das circunstâncias de contratação e de utilização deles.
O texto do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor é extremamente genérico, não mencionando limitações ou exceções ao direito de arrependimento. Em razão disso, a doutrina brasileira se divide entre aqueles que defendem que esse direito é absoluto, em razão da interpretação literal do texto desse artigo, e aqueles que defendem que o referido direito comporta restrições, havendo necessidade de interpretação teleológica do artigo.
Para a corrente da interpretação literal, a possibilidade de exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, integra os riscos do negócio do fornecedor, independentemente, da natureza do produto ou do serviço fornecido. Em Noutras palavras, caberia ao fornecedor, conhecendo o risco da desistência pelo consumidor, buscar alternativas eficazes para minimizar eventuais prejuízos que viesse a sofrer, pois tal direito não comportaria quaisquer restrições.
Para a corrente da interpretação teleológica, o direito de arrependimento não é absoluto, pois “o caso concreto é que vai determinar o que seja venda fora do estabelecimento comercial sujeita ao direito de arrependimento ou não”. Assim, este direito comportaria, em determinadas hipóteses, exceções.
De fato, defender o caráter absoluto do direito de arrependimento, sem levar em consideração sua inaplicabilidade e sua inadequação em determinadas relações de consumo – decorrentes tanto da natureza dos produtos ou serviços ou das circunstâncias de contratação e de utilização desses produtos ou serviços – pode levar a graves distorções e possibilitar a prática de abusos por parte do consumidor.
Em certas situações, a invocação do direito de arrependimento pelo consumidor é, inclusive, abusiva. A doutrina alerta que “a literalidade da norma brasileira tem-se sobreposto à sua própria sistemática constitucional, promovendo uma injusta aplicação da norma abstrata ao caso concreto e, assim, gerando prejuízos consideráveis a empresas modernas”, destacando ser necessário contemplar exceções ao direito de arrependimento, de modoa “resgatar o equilíbrio das relações comerciais também em relação ao empresário, sobretudo à luz do princípio constitucional da isonomia e do princípio da boa-fé objetiva nos contratos”.
Não se pode perder de vista que o direito de arrependimento não existe em um vácuo, isolado de outros dispositivos, mas é parte integrante do Código de Defesa do Consumidor, que tem como princípios fundamentais a boa-fé objetiva do fornecedor e do consumidore a harmonização dos interesses dos participantes da relação de consumo. Confira-se:
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com ba
Assim, o direito de arrependimento deve ser necessariamente interpretado à luz da boa-fé objetiva do consumidor e da necessidade de harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, admitindo, portanto, limitações e exceções em determinados casos.
Nesse ponto, o direito europeu serve de exemplo. Ao tratar do “direito de resolução” – como é chamado em Portugal – a nova proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos dos consumidores, divulgada em 8 de outubro de 2008, destaca que:
a) o direito de arrependimento deve admitir exceções, de acordo com a natureza do produto ou do serviço; e
b) há situações em que seria injusto permitir ao consumidor o exercício do direito de arrependimento. Confira-se:
(33) O direito de resolução deveria admitir algumas exceções, como os casos em que o seu exercício se considere inadequado atendendo à natureza do produto. (…)
4. O comércio eletrônico e o direito de arrependimento
Importante destacar a possibilidade de exercício do direito de arrependimento no âmbito do comércio eletrônico de produtos ou serviços.
Inicialmente, a doutrina sustentava que o direito de arrependimento seria inaplicável aos contratos celebrados online, por duas razões distintas: a) não haveria qualquer mecanismo de pressão que pudesse influenciar a manifestação de vontade do consumidor, e b) o comércio eletrônico ocorreria dentro de um “estabelecimento virtual”, não fazendo sentido falar em compra “fora” do estabelecimento comercial.
Com relação à ausência de pressão no comércio eletrônico, César Viterbo Matos Santolin afirma que “(…) o oblato (ora consumidor), em um contrato instrumentado por computador, só pode ser alcançado pela proposta manifestada por outro computador se previamente programou seu equipamento para tanto. E, se assim procedeu, não se pode falar em constrangimento. Não está o potencial aceitando submetido, em sua vontade, a nenhuma espécie de pressão que possa suscitar a necessidade de prazo para que venha a refletir”.
Fabio Ulhoa Coelho, por sua vez, sustentou durante algum tempo a teoria do “estabelecimento virtual”, argumentando que “o art. 49 do CDC não deve ser aplicado ao comércio eletrônico, porque não se trata de negócio concretizado fora do estabelecimento do fornecedor. O consumidor está em casa, ou no trabalho, mas acessa o estabelecimento virtual do empresário; encontra-se, por isso, na mesma situação de quem se dirige ao estabelecimento físico. O direito de arrependimento é reconhecido ao consumidor apenas nas hipóteses em que o comércio eletrônico emprega marketing agressivo. (…) Caso contrário, se o website não ostenta nenhuma técnica agressiva, o direito de arrependimento não se justifica”.
Entretanto, a jurisprudência brasileira rechaçou essas duas teorias, tendo em vista que ambas desconsideram o principal elemento que, em princípio, justifica o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor na contratação a distância, ou seja, “fora do estabelecimento comercial”: a discrepância entre o produto ou serviço esperado pelo consumidor e aquele efetivamente recebido.
Newton De Lucca corretamente pondera que o verdadeiro problema da contratação de produtos ou serviços online não é a compra por impulso, incentivada pela publicidade convincente ou pelo marketing agressivo, mas sim “a não correspondência do produto, adquirido por intermédio do monitor – vale dizer, sem o contato com o bem no mundo real – com as expectativas que dele fazia o consumidor adquirente”.
O prazo de reflexão, nessa hipótese, não decorre da possibilidade de o consumidor refletir sobre a real necessidade de aquisição do produto ou do serviço. Trata-se, em realidade, de “prazo para que ele manifeste a sua não concordância com as expectativas que tinha relativamente ao objeto de sua contratação”.
Rita Peixoto Ferreira Blum igualmente afirma que “nos casos das contratações feitas pela Internet, também se aplica o art. 49, quando, no caso concreto, o consumidor só tem a oportunidade de avaliar o produto ou serviço, após sua entrega ou início da prestação de serviço, respectivamente”.
Também Fabio Ulhoa Coelho, revendo sua posição anterior e abandonando a teoria do “estabelecimento virtual”, passou a sustentar que o direito de arrependimento do consumidor pode ser aplicado ao comércio eletrônico “sempre que houver menos informações sobre o produto ou serviço a adquirir nesse canal de venda do que no comércio físico”. Para ele, não há direito de arrependimento se o consumidor puder obter, por meio da Internet, “rigorosamente as mesmas informações sobre o produto ou serviço que teria se o ato de consumo fosse praticado no ambiente físico e não no virtual”.
Não há dúvidas, portanto, de que o direito de arrependimento é aplicável ao comércio eletrônico naqueles casos em que o consumidor adquire produtos que serão fisicamente entregues ou contrata serviços que serão fisicamente prestados, pois nessas hipóteses ele efetua a aquisição por meio eletrônico e aguarda a execução do contrato no meio físico, podendo ser surpreendido pela discrepância entre a oferta e os produtos ou serviços efetivamente fornecidos.
Como consequência lógica, o direito de arrependimento não é aplicável nos casos em que o consumidor adquire produtos ou serviços digitais que são entregues ou prestados eletronicamente, pois nessas hipóteses tanto a contratação quanto a execução do contrato ocorrem no meio eletrônico, não havendo entrega de produtos ou prestação de serviços no meio físico. Não há, assim, elementos que possam surpreender ou frustrar as expectativas do consumidor.
5. Produtos e serviços digitais: casos de inaplicabilidade do direito de arrependimento
Com a evolução tecnológica, cresce a cada dia o comércio de produtos e a prestação de serviços exclusivamente digitais, principalmente, em razão da grande conveniência que oferecem aos consumidores.
Os websites de empresas de classificados online de currículos e empregos são exemplos concretos dessa conveniência: por meio de uma plataforma central disponibilizada exclusivamente online, o assinante dos serviços pode consultar centenas de milhares de vagas de emprego e selecioná-las automaticamente por cargo, localidade, faixa salarial, requisitos e outras características de seu interesse, bem como pode enviar seu currículo diretamente às empresas que oferecem essas vagas, poupando tempo e dinheiro que seriam empregados na árdua procura manual de vagas de emprego em jornais e revistas e no cansativo envio físico de currículos em papel.
Interessante destacar que todas essas funcionalidades somente são possíveis em razão da evolução das tecnologias da informação e comunicação. Não há como sequer conceber um serviço similar no meio físico que pudesse oferecer a mesma conveniência e facilidades aos consumidores. Ou seja, não seria possível prestar fisicamente os serviços que são oferecidos por esse tipo de empresa.
Produtos digitais e serviços prestados exclusivamente online são fornecidos, adquiridos e consumidos eletronicamente, inexistindo, obviamente, a possibilidade de contato físico ou de uma “experiência offline”. Em outras palavras, tanto a contratação quanto a execução do contrato ocorrem no meio eletrônico, não havendo entrega de produtos nem prestação de serviços no meio físico.
Isso significa que conceitos como “entrega pelo correio”, “contato físico”, “aquisição fora do estabelecimento comercial” e similares são inaplicáveis para produtos digitais e para serviços prestados exclusivamente online, pois eles são fornecidos, adquiridos e consumidos somente no meio eletrônico, e nunca no meio físico.
Além disso, em razão de sua natureza, produtos e serviços digitais somente podem ser examinados por meio da Internet (normalmente diretamente no website que os oferece para aquisição), e nunca fisicamente. Assim, quando se adquire um produto digital ou se contrata um serviço prestado exclusivamente online, o consumidor não é surpreendido nem frustrado em suas expectativas, pois tem a oportunidade de examiná-los previamente tal como eles são, realizando esse exame do único modo possível, diretamente no meio eletrônico.
Em razão disso, o que inviabiliza o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor nessas hipóteses não é, propriamente, o localem que os produtos ou serviços foram adquiridos, mas sim a própria natureza desses produtos ou serviços. Não se trata de invocar o superado conceito de “estabelecimento virtual”, mas sim de reconhecer que a própria natureza de produtos digitais e de serviços prestados exclusivamente online afasta os elementos que justificam a aplicação do direito de arrependimento, pois o consumidor pode avaliá-los previamente, sem surpresas posteriores.
Ricardo Luis Lorenzetti sintetiza a questão ao afirmar que “o direito de arrependimento deve ser considerado antifuncional nos casos de venda de bens digitais. Por esta razão, nestes casos a sua invocação deverá ser considerada abusiva”.
Mais recentemente, a jurisprudência brasileira passou a reconhecer o anacronismo do direito de arrependimento em determinadas situações de venda de produtos digitais e de prestação de serviços online.
Um exemplo emblemático é o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que confirmou sentença de improcedência de ação civil pública em que se discutia a aplicação do direito de arrependimento nas vendas de passagens aéreas pela Internet. Confira-se:
Ação civil pública. Danos materiais e morais. Venda de passagens aéreas fora do estabelecimento comercial, em especial pela Internet e por telefone. Desistência voluntária manifestada pelo consumidor. Alegada contrariedade ao disposto no artigo 49 da Lei no 8.078/90, que conferiria ao consumidor o prazo de sete dias para desistir do serviço contratado. Direito de arrependimento. Afastamento. Ausência de vulnerabilidade do consumidor.
A situação do comprador de passagem aérea no estabelecimento comercial da transportadora é idêntica à do comprador do mesmo produto pela internet, pelo menos no que se refere ao conhecimento do que está sendo adquirido. Desta forma, se um ou outro consumidor desiste da viagem, por conveniência pessoal, não há porque conferir-se a apenas àquele que comprou o bilhete pela internet – e o fez até com mais comodidade e conforto – o direito ao reembolso integral.
Retenção lícita por parte da companhia aérea de 10% (dez por cento) do valor da passagem. Sentença de improcedência. Desprovimento do recurso de apelação e não conhecimento do agravo retido.
O acórdão destaca que “o consumidor, no momento da compra da passagem aérea na modalidade à distância, teria perfeito conhecimento do que está sendo adquirido, da mesma forma que em um estabelecimento comercial, revelando-se lícita a cláusula que autoriza a retenção de percentual do valor do bilhete em caso de desistência por parte do consumidor”.
A decisão igualmente pondera que “não há que se aplicar a toda e qualquer compra e venda realizada fora do estabelecimento comercial o prazo de reflexão ou de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor”, tendo em vista que “a intenção do legislador, ao criar tal dispositivo, foi proteger o consumidor contra técnicas agressivas de marketing publicitário, aquisição irrefletida, ou ainda, desconhecimento quanto ao produto ou serviço a ser adquirido”.
Para fundamentar a decisão, o acórdão adotou trecho do parecer da Procuradoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com o seguinte teor: “(…) o serviço vendido pela INTERNET – transporte aéreo de pessoas – não necessita, como é evidente, ser pessoalmente examinado ou experimentado pelo comprador. Assim sendo, parece-nos que, a menos que o bilhete recebido pelo consumidor, correspondente ao serviço que lhe será prestado, contenha especificações diversas das contratadas, tais como data da viagem, horário, classe, etc., não há como se estender a esse consumidor o direito de desistência com o reembolso total da quantia paga. A situação do comprador de passagem aérea no estabelecimento comercial da transportadora é idêntica à do comprador do mesmo produto pela INTERNET, pelo menos no que se refere ao conhecimento do que está sendo adquirido. Desta forma, se um ou outro consumidor desiste da viagem, por conveniência pessoal, não há porque conferir-se a apenas àquele que comprou o bilhete pela INTERNET – e o fez até com mais comodidade e conforto – o direito ao reembolso integral”.
Por derradeiro, o acórdão destacou que, para manter o equilíbrio daquela relação de consumo, era necessário reconhecer a inaplicabilidade do direito de arrependimento em relação à venda de passagens aéreas por meio da Internet.
Os fundamentos utilizados por esse acórdão são igualmente válidos para os serviços oferecidos por empresas de classificados online de currículos e empregose. Há, porém, uma importante diferença: o consumidor pode comprar passagens aéreas em um estabelecimento comercial, comparecendo pessoalmente ao local, mas não pode contratar os serviços prestados por empresas de classificados online fora de seu website, pois não há um local físico em que esses serviços sejam também oferecidos. O mesmo raciocínio pode ser aplicado para a oferta de outros serviços que são prestados exclusivamente online.
6. Conclusões.
Diante do que foi analisado, podemos concluir que:
a) a própria natureza de produtos e serviços digitais afasta os elementos que justificam a aplicação do direito de arrependimento;
b) não há contato físico, entrega posterior nem experiência offline com os produtos ou com os serviços exclusivamente digitais, nem outra maneira de os consumidores experimentá-los ou utilizá-los, o que torna irrelevante o conceito de “contratação a distância” e de “venda fora do estabelecimento comercial” nessas hipóteses;
c) o direito de arrependimento não é aplicável para o comércio de produtos e serviços exclusivamente digitais, notadamente nos casos em que a oferta, a contratação e a utilização de produtos e a prestação de serviços digitais é realizada exclusivamente online, por meio de websites ou de plataformas especificamente desenvolvidas para essa atividade.
2 Como exemplos dessas plataformas, destacam-se: a) iTunes, da Apple, para venda de música, filmes, vídeos, aplicativos (software), e videogames; b) Steam, da Valve Corporation, para venda de videogames para PC; c) Playstation Network, para venda de videogames para Playstation; d) Catho, da empresa Catho Online, para serviços de classificados de emprego.
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Quer falar de lei, saiba, leia e entenda tal lei. Isto abrange tanto a lei brasileira, quanto internacionais de Comércio.
Se quiser falar de leis internacionais sobre contratos/termos internacionais de serviço e adjudicação honrosa destes, posso também debater.
Mas, ante sua agonia de querer repreender pessoas contra seu preceito social, ele solucionou o caso, de maneira correta.
@Mestreonly
Aponte a lei que aponta tal direito em âmbito de adjudicação internacional de contrato, quanto sobre autarquia de leis comerciais, então.
E quando digo apontar, é você pesquisar e me indicar a lei ou regra brasileira, e artigo exato, como eu apontei.
Novamente, para você querer debater regras e leis, ao menos, pesquise e faça-o como alguém civilizado.
Paz
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