Me diverte povo falar de lei, sem nunca ler a regra básica de ler o contrato de serviço.
É uma pena acontecer isto ao cidadão, porém, boleto é uma forma de pagamento que requer cronologia bancária.
Como o próprio sistema indica, até o fim da manutenção, nenhum evento é considerado ativo.
Ao cidadão que quer debater lei, eis algo para você, do contrato de serviço que você assinou, ao criar sua conta:
Ao visitar ou usar o Serviço, você concorda que as leis de Hong Kong, R.P. da China , sem consideração aos princípios de conflitos de leis e independentemente da sua localização, governarão esses Termos de Serviço e qualquer disputa de qualquer tipo que possa surgir entre você e a OASIS. Qualquer reclamação ou disputa entre você e a OASIS que seja por inteiro ou em parte do uso do Serviço deverá ser decidida exclusivamente por uma corte de jurisdição competente localizada no distrito Dongcheng em Pequim, e você, por esse meio, consente e renuncia a todos os tipos de defesa no que tange à falta de jurisdição pessoal e forum non conveniens em relação ao local e jurisdição em Pequim.
A OASIS reserva o direito de emendar esses Termos de Serviço a qualquer momento e sem aviso, e é sua responsabilidade revisar esses Termos de Serviço para a atualização sobre mudanças. O seu uso da OASIS em seguida a qualquer emenda dos Termos de Serviço significa o seu consentimento e aceitação dos termos revisados.
VOCÊ E A OASIS CONCORDAM QUE QUALQUER CAUSA DE AÇÃO SURGIDA A PARTIR OU EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DEVERÁ COMEÇAR DENTRO DE UM (1) ANO APÓS O ADVENTO DA CAUSA DE AÇÃO. SENÃO, TAL CAUSA DE AÇÃO SERÁ PERMANENTEMENTE EXCLUÍDA.
E esta cláusula:
O Serviço pode incluir uma oportunidade de compra virtual, moeda de jogo ("Moeda Virtual") que pode requerer o pagamento de uma taxa em "dinheiro real" para a obtenção da Moeda Virtual. A Moeda Virtual não pode ser resgatada em dinheiro real. Você entende que não possui o direito ou título nos itens virtuais dos jogos ou na Moeda Virtual. A sua compra de Moeda Virtual é final e não é reembolsável, passível de troca ou transferível, exceto com a discricionariedade única da OASIS. Você não pode comprar, vender ou trocar Moeda Virtual fora do Serviço. Caso isso ocorra, haverá a configuração de violação dos Termos e isso poderá resultar na finalização da sua conta no Serviço e/ou ação legal. A OASIS retém o direito de modificar, gerenciar, controlar e/ou eliminar Moeda Virtual de acordo com a sua própria discricionariedade. Preços e disponibilidade de bens virtuais em jogos estarão sujeitos a modificação sem aviso.
A lei brasileira estipula que nenhum serviço advocatício será gratuito, à menos atribuido por um juíz em causa de demanda, ou vide consultoria optada pelo próprio advogado, de não cobrar.
Além disto, a cobrança por perda de causa é de cem a vinte mil vezes o valor da causa. Ou seja, terá de pagar todo o custo BR/CN da transação, além do translado de causa, tradutor encarregado, o portador encarregado do Itamaraty, selos da embaixada chinesa, e mais a ida (China não permite representantes formais salvo causa justa).
No final, cidadão Dio, use seu esforço para estudar o assunto e ajudar realmente.
Ludibriar o cidadão levaria ele (e pais) a um prejuízo além da conta.
Olha não estou defendendo ninguem mas ja que vc quis dar uma de espertão , procure ler o codigo de defesa do consumidor e vera que contrato nenhum tem efeito sobre beneficiar somente um dos lados , por mais que esteja assinado e tudo mais , se vc queria mesmo debater algo deveria vc sim pesquisar e se informar que GRANDE MAIORIA DAS VEZES OS CONTRATOS ASSINADOS N TEM VALOR JUDICIAL POR INFRINGIR O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR VAI AQUI UM TRECHINHO PRA TE INFORMAR
O Código protege o consumidor quando as cláusulas do contrato não forem cumpridas ou quando forem prejudiciais ao consumidor. Neste caso, as cláusulas podem ser anuladas ou modificadas por um juiz. AGR ISSO SIM É LEI , N FOI EU QUE DISSE N FOI EU QUE IMAGINEI SO LE A CARTILHA DO CONSUMIDOR DIREITOS BASICOS DO CONSUMIDOR
4. O comércio eletrônico e o direito de arrependimento
Importante destacar a possibilidade de exercício do direito de arrependimento no âmbito do comércio eletrônico de produtos ou serviços.
Inicialmente, a doutrina sustentava que o direito de arrependimento seria inaplicável aos contratos celebrados online, por duas razões distintas: a) não haveria qualquer mecanismo de pressão que pudesse influenciar a manifestação de vontade do consumidor, e b) o comércio eletrônico ocorreria dentro de um “estabelecimento virtual”, não fazendo sentido falar em compra “fora” do estabelecimento comercial.
Com relação à ausência de pressão no comércio eletrônico, César Viterbo Matos Santolin afirma que “(…) o oblato (ora consumidor), em um contrato instrumentado por computador, só pode ser alcançado pela proposta manifestada por outro computador se previamente programou seu equipamento para tanto. E, se assim procedeu, não se pode falar em constrangimento. Não está o potencial aceitando submetido, em sua vontade, a nenhuma espécie de pressão que possa suscitar a necessidade de prazo para que venha a refletir”.
Fabio Ulhoa Coelho, por sua vez, sustentou durante algum tempo a teoria do “estabelecimento virtual”, argumentando que “o art. 49 do CDC não deve ser aplicado ao comércio eletrônico, porque não se trata de negócio concretizado fora do estabelecimento do fornecedor. O consumidor está em casa, ou no trabalho, mas acessa o estabelecimento virtual do empresário; encontra-se, por isso, na mesma situação de quem se dirige ao estabelecimento físico. O direito de arrependimento é reconhecido ao consumidor apenas nas hipóteses em que o comércio eletrônico emprega marketing agressivo. (…) Caso contrário, se o website não ostenta nenhuma técnica agressiva, o direito de arrependimento não se justifica”.
Entretanto, a jurisprudência brasileira rechaçou essas duas teorias, tendo em vista que ambas desconsideram o principal elemento que, em princípio, justifica o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor na contratação a distância, ou seja, “fora do estabelecimento comercial”: a discrepância entre o produto ou serviço esperado pelo consumidor e aquele efetivamente recebido.
Newton De Lucca corretamente pondera que o verdadeiro problema da contratação de produtos ou serviços online não é a compra por impulso, incentivada pela publicidade convincente ou pelo marketing agressivo, mas sim “a não correspondência do produto, adquirido por intermédio do monitor – vale dizer, sem o contato com o bem no mundo real – com as expectativas que dele fazia o consumidor adquirente”.
O prazo de reflexão, nessa hipótese, não decorre da possibilidade de o consumidor refletir sobre a real necessidade de aquisição do produto ou do serviço. Trata-se, em realidade, de “prazo para que ele manifeste a sua não concordância com as expectativas que tinha relativamente ao objeto de sua contratação”.
Rita Peixoto Ferreira Blum igualmente afirma que “nos casos das contratações feitas pela Internet, também se aplica o art. 49, quando, no caso concreto, o consumidor só tem a oportunidade de avaliar o produto ou serviço, após sua entrega ou início da prestação de serviço, respectivamente”.
Também Fabio Ulhoa Coelho, revendo sua posição anterior e abandonando a teoria do “estabelecimento virtual”, passou a sustentar que o direito de arrependimento do consumidor pode ser aplicado ao comércio eletrônico “sempre que houver menos informações sobre o produto ou serviço a adquirir nesse canal de venda do que no comércio físico”. Para ele, não há direito de arrependimento se o consumidor puder obter, por meio da Internet, “rigorosamente as mesmas informações sobre o produto ou serviço que teria se o ato de consumo fosse praticado no ambiente físico e não no virtual”.
Não há dúvidas, portanto, de que o direito de arrependimento é aplicável ao comércio eletrônico naqueles casos em que o consumidor adquire produtos que serão fisicamente entregues ou contrata serviços que serão fisicamente prestados, pois nessas hipóteses ele efetua a aquisição por meio eletrônico e aguarda a execução do contrato no meio físico, podendo ser surpreendido pela discrepância entre a oferta e os produtos ou serviços efetivamente fornecidos.
Como consequência lógica, o direito de arrependimento não é aplicável nos casos em que o consumidor adquire produtos ou serviços digitais que são entregues ou prestados eletronicamente, pois nessas hipóteses tanto a contratação quanto a execução do contrato ocorrem no meio eletrônico, não havendo entrega de produtos ou prestação de serviços no meio físico. Não há, assim, elementos que possam surpreender ou frustrar as expectativas do consumidor.
5. Produtos e serviços digitais: casos de inaplicabilidade do direito de arrependimento
Com a evolução tecnológica, cresce a cada dia o comércio de produtos e a prestação de serviços exclusivamente digitais, principalmente, em razão da grande conveniência que oferecem aos consumidores.
Os websites de empresas de classificados online de currículos e empregos são exemplos concretos dessa conveniência: por meio de uma plataforma central disponibilizada exclusivamente online, o assinante dos serviços pode consultar centenas de milhares de vagas de emprego e selecioná-las automaticamente por cargo, localidade, faixa salarial, requisitos e outras características de seu interesse, bem como pode enviar seu currículo diretamente às empresas que oferecem essas vagas, poupando tempo e dinheiro que seriam empregados na árdua procura manual de vagas de emprego em jornais e revistas e no cansativo envio físico de currículos em papel.
Interessante destacar que todas essas funcionalidades somente são possíveis em razão da evolução das tecnologias da informação e comunicação. Não há como sequer conceber um serviço similar no meio físico que pudesse oferecer a mesma conveniência e facilidades aos consumidores. Ou seja, não seria possível prestar fisicamente os serviços que são oferecidos por esse tipo de empresa.
Produtos digitais e serviços prestados exclusivamente online são fornecidos, adquiridos e consumidos eletronicamente, inexistindo, obviamente, a possibilidade de contato físico ou de uma “experiência offline”. Em outras palavras, tanto a contratação quanto a execução do contrato ocorrem no meio eletrônico, não havendo entrega de produtos nem prestação de serviços no meio físico.
Isso significa que conceitos como “entrega pelo correio”, “contato físico”, “aquisição fora do estabelecimento comercial” e similares são inaplicáveis para produtos digitais e para serviços prestados exclusivamente online, pois eles são fornecidos, adquiridos e consumidos somente no meio eletrônico, e nunca no meio físico.
Além disso, em razão de sua natureza, produtos e serviços digitais somente podem ser examinados por meio da Internet (normalmente diretamente no website que os oferece para aquisição), e nunca fisicamente. Assim, quando se adquire um produto digital ou se contrata um serviço prestado exclusivamente online, o consumidor não é surpreendido nem frustrado em suas expectativas, pois tem a oportunidade de examiná-los previamente tal como eles são, realizando esse exame do único modo possível, diretamente no meio eletrônico.
Em razão disso, o que inviabiliza o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor nessas hipóteses não é, propriamente, o localem que os produtos ou serviços foram adquiridos, mas sim a própria natureza desses produtos ou serviços. Não se trata de invocar o superado conceito de “estabelecimento virtual”, mas sim de reconhecer que a própria natureza de produtos digitais e de serviços prestados exclusivamente online afasta os elementos que justificam a aplicação do direito de arrependimento, pois o consumidor pode avaliá-los previamente, sem surpresas posteriores.
Ricardo Luis Lorenzetti sintetiza a questão ao afirmar que “o direito de arrependimento deve ser considerado antifuncional nos casos de venda de bens digitais. Por esta razão, nestes casos a sua invocação deverá ser considerada abusiva”.
Mais recentemente, a jurisprudência brasileira passou a reconhecer o anacronismo do direito de arrependimento em determinadas situações de venda de produtos digitais e de prestação de serviços online.
Um exemplo emblemático é o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que confirmou sentença de improcedência de ação civil pública em que se discutia a aplicação do direito de arrependimento nas vendas de passagens aéreas pela Internet. Confira-se:
Ação civil pública. Danos materiais e morais. Venda de passagens aéreas fora do estabelecimento comercial, em especial pela Internet e por telefone. Desistência voluntária manifestada pelo consumidor. Alegada contrariedade ao disposto no artigo 49 da Lei no 8.078/90, que conferiria ao consumidor o prazo de sete dias para desistir do serviço contratado. Direito de arrependimento. Afastamento. Ausência de vulnerabilidade do consumidor.
A situação do comprador de passagem aérea no estabelecimento comercial da transportadora é idêntica à do comprador do mesmo produto pela internet, pelo menos no que se refere ao conhecimento do que está sendo adquirido. Desta forma, se um ou outro consumidor desiste da viagem, por conveniência pessoal, não há porque conferir-se a apenas àquele que comprou o bilhete pela internet – e o fez até com mais comodidade e conforto – o direito ao reembolso integral.
Retenção lícita por parte da companhia aérea de 10% (dez por cento) do valor da passagem. Sentença de improcedência. Desprovimento do recurso de apelação e não conhecimento do agravo retido.
O acórdão destaca que “o consumidor, no momento da compra da passagem aérea na modalidade à distância, teria perfeito conhecimento do que está sendo adquirido, da mesma forma que em um estabelecimento comercial, revelando-se lícita a cláusula que autoriza a retenção de percentual do valor do bilhete em caso de desistência por parte do consumidor”.
A decisão igualmente pondera que “não há que se aplicar a toda e qualquer compra e venda realizada fora do estabelecimento comercial o prazo de reflexão ou de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor”, tendo em vista que “a intenção do legislador, ao criar tal dispositivo, foi proteger o consumidor contra técnicas agressivas de marketing publicitário, aquisição irrefletida, ou ainda, desconhecimento quanto ao produto ou serviço a ser adquirido”.
Para fundamentar a decisão, o acórdão adotou trecho do parecer da Procuradoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com o seguinte teor: “(…) o serviço vendido pela INTERNET – transporte aéreo de pessoas – não necessita, como é evidente, ser pessoalmente examinado ou experimentado pelo comprador. Assim sendo, parece-nos que, a menos que o bilhete recebido pelo consumidor, correspondente ao serviço que lhe será prestado, contenha especificações diversas das contratadas, tais como data da viagem, horário, classe, etc., não há como se estender a esse consumidor o direito de desistência com o reembolso total da quantia paga. A situação do comprador de passagem aérea no estabelecimento comercial da transportadora é idêntica à do comprador do mesmo produto pela INTERNET, pelo menos no que se refere ao conhecimento do que está sendo adquirido. Desta forma, se um ou outro consumidor desiste da viagem, por conveniência pessoal, não há porque conferir-se a apenas àquele que comprou o bilhete pela INTERNET – e o fez até com mais comodidade e conforto – o direito ao reembolso integral”.
Por derradeiro, o acórdão destacou que, para manter o equilíbrio daquela relação de consumo, era necessário reconhecer a inaplicabilidade do direito de arrependimento em relação à venda de passagens aéreas por meio da Internet.
Os fundamentos utilizados por esse acórdão são igualmente válidos para os serviços oferecidos por empresas de classificados online de currículos e empregose. Há, porém, uma importante diferença: o consumidor pode comprar passagens aéreas em um estabelecimento comercial, comparecendo pessoalmente ao local, mas não pode contratar os serviços prestados por empresas de classificados online fora de seu website, pois não há um local físico em que esses serviços sejam também oferecidos. O mesmo raciocínio pode ser aplicado para a oferta de outros serviços que são prestados exclusivamente online.
6. Conclusões.
Diante do que foi analisado, podemos concluir que:
a) a própria natureza de produtos e serviços digitais afasta os elementos que justificam a aplicação do direito de arrependimento;
b) não há contato físico, entrega posterior nem experiência offline com os produtos ou com os serviços exclusivamente digitais, nem outra maneira de os consumidores experimentá-los ou utilizá-los, o que torna irrelevante o conceito de “contratação a distância” e de “venda fora do estabelecimento comercial” nessas hipóteses;
c) o direito de arrependimento não é aplicável para o comércio de produtos e serviços exclusivamente digitais, notadamente nos casos em que a oferta, a contratação e a utilização de produtos e a prestação de serviços digitais é realizada exclusivamente online, por meio de websites ou de plataformas especificamente desenvolvidas para essa atividade.
2 Como exemplos dessas plataformas, destacam-se: a) iTunes, da Apple, para venda de música, filmes, vídeos, aplicativos (software), e videogames; b) Steam, da Valve Corporation, para venda de videogames para PC; c) Playstation Network, para venda de videogames para Playstation; d) Catho, da empresa Catho Online, para serviços de classificados de emprego.
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Quer falar de lei, saiba, leia e entenda tal lei. Isto abrange tanto a lei brasileira, quanto internacionais de Comércio.
Se quiser falar de leis internacionais sobre contratos/termos internacionais de serviço e adjudicação honrosa destes, posso também debater.
Mas, ante sua agonia de querer repreender pessoas contra seu preceito social, ele solucionou o caso, de maneira correta.
esse ctrl c +ctrl v foi bonito mas sera que vc entendeu? como disse antes n estou defendendo ngm mas n me venha com esses ctrl v ae n a legislação brasileira vale sim e n é modificada por contas de outras leis de outros paises a compra foi feita aqui e as leis a serem regentes com certeza seria do brasil . vai um trechinho aqui pra vc tbm
O consumidor que faz compras fora dos estabelecimentos comerciais, tais como as lojas virtuais (internet), telefone, entrega em domicílio, tem o direito de se arrepender da aquisição e devolver o produto, mesmo que não exista vício ou defeito no objeto.
Essa é a lei brasileira e é assim n adianta vim com esses ctrl v que isso so engana os leigos
beijinho no ombro
@Mestreonly
Aponte a lei que aponta tal direito em âmbito de adjudicação internacional de contrato, quanto sobre autarquia de leis comerciais, então.
E quando digo apontar, é você pesquisar e me indicar a lei ou regra brasileira, e artigo exato, como eu apontei.
Novamente, para você querer debater regras e leis, ao menos, pesquise e faça-o como alguém civilizado.
Paz
Não vou perder tempo pra isso, só me fale de que pais é a oasis games
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